Por: Carolina da Fonte Batistela advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados, e Priscila Edith estagiária do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.

Coordenação: Grupo de estudos de Inovação e Tecnologia do escritório Ribeiro e Albuquerque Advogados Associados

O mercado das startups, no início, é marcado por um cenário de incertezas aliado à escassez de recursos.

Nesse contexto a startup encontra dificuldade em manter profissionais estratégicos ao desenvolvimento do negócio em seu time, considerando que para reter esse profissional faz-se necessária a oferta de uma remuneração competitiva.

Com o desenvolvimento crescente desse mercado e a necessidade de driblar esse tipo de obstáculo, alguns mecanismos vêm sendo muito utilizados pelas startups para retenção de talentos, sendo um deles o vesting.

O vesting, nas palavras de CHIANTE, Carlos Eduardo de Sousa (2016, p. 29), “pode ser definido como um negócio jurídico por meio do qual é oferecido a alguém o direito de adquirir, de forma progressiva e mediante o cumprimento de certas métricas pré-estabelecidas, uma determinada participação societária de uma empresa.”

 Ou seja, a startup oferece ao colaborador e/ ou prestador de serviços estratégico eleito pelo dirigente a possibilidade de tornar-se sócio no negócio, formalizando essa opção, geralmente, através de um contrato de opção de compra de participação societária (também chamado de “stock option”), condicionando o direito em adquirir a participação ofertada a metas definidas no instrumento e/ ou a um tempo de permanência desse profissional na startup.

Além de ser considerado um atrativo para reter talentos o vesting também é uma forte ferramenta para alinhar interesses entre a startup e os colaboradores que fazem jus a esse direito, uma vez que esses colaboradores serão diretamente afetados pelos resultados da startup quando exercerem o direito de compra das quotas e/ ou ações.

Contudo, alguns cuidados devem ser observados nessa operação, sendo a primeira delas o valor a ser pago pelo colaborador para compra da participação societária ofertada. Aqui é importante esclarecer que a participação societária não deve ser ofertada como forma de pagamento pela prestação de serviços do colaborador beneficiário do vesting, esse mecanismo é tão somente um atrativo a mais, sendo que o colaborador deverá ser remunerado pelos serviços prestados. Além disso, ele deverá pagar pelas quotas e/ ou ações para adquiri-las, pois, se exercidas de forma gratuita, há o risco de a natureza do contrato ser considerada remuneratória e fazer incidir sobre o valor dessa participação as verbas trabalhistas previstas em lei. Importante destacar também que o valor a ser pago pelo colaborador beneficiário deverá ser mais interessante que o preço de mercado, porém, não deverá ser irrisório.

Outro ponto importante a ser considerado: quando este colaborador exercer seu direito de compra da participação societária ofertada ele passa a ser sócio. Aos fundadores que ofertaram esse incentivo cabe analisar se, de fato, esse colaborador tem o perfil compatível com essa posição dentro da startup e compatível com os demais sócios.

Ademais, quando do exercício do direito pelo colaborador beneficiário, como já mencionado, este passará a ser sócio, ou seja, ele não poderá permanecer como empregado, pois as posições de sócio e empregado cumuladas dentro de uma empresa são incompatíveis. Daí outro risco a ser observado: caso esse beneficiário na qualidade de sócio através do exercício do direito de compra da participação continue recebendo tratamento de empregado, a operação pode ser considerada nula por entender ser fraudulenta a fim de burlar direitos trabalhistas.

Para ofertar esse tipo de incentivo aos colaboradores, deverá ser observado também se o contrato social e o acordo de sócios, se houver, prevê essa possibilidade ou, ainda, se veda esse tipo de mecanismo e se, no futuro, a depender do planejamento de crescimento e societário da startup comporta essa oferta.

Algumas cláusulas importantes para fazer constar, ou não, a depender da cláusula e do caso, no contrato de participação societária com o mecanismo de vesting:

A lista possibilidades de cláusulas para incluir em um contrato de opção de compra de participação societária é extensa e cada caso e suas particularidades devem ser avaliadas com cautela e técnica para o instrumento tenha a segurança jurídica necessário e atinja o objetivo principal.

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