O Decreto nº 11.982/2025, publicado em 23 de maio de 2025, promoveu relevantes alterações nas regras do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. As mudanças já estão em vigor a partir de 26 de maio de 2025, com exceção de uma medida específica, que começa a valer a partir de 1º de junho.
As alterações buscam corrigir distorções históricas, uniformizar alíquotas, evitar planejamentos tributários abusivos e, sobretudo, reforçar a harmonia entre a política fiscal e a política monetária.
IOF sobre Seguros – Foco nos Planos com Cláusula de Sobrevivência
Os chamados seguros de vida com cobertura por sobrevivência (como o VGBL), passaram a ter novas regras de tributação.
Antes, havia alíquota zero independentemente do valor investido. Agora:
- Para aportes mensais de até R$ 50 mil, mantém-se a alíquota zero;
- Para valores acima de R$ 50 mil/mês, aplica-se IOF de 5%.
Essa mudança busca impedir o uso desses seguros como instrumento de investimento com baixa carga tributária, prática comum entre investidores de altíssima renda.
IOF sobre Crédito Empresarial – Uniformização e Justiça Fiscal
O governo promoveu uma reestruturação nas alíquotas aplicáveis às operações de crédito para pessoas jurídicas, como forma de eliminar distorções em relação às pessoas físicas e ampliar o caráter regulatório do imposto.
Alterações principais:
- PJ em geral: alíquota passa de 1,88% a.a. para 3,95% a.a.;
- Simples Nacional (até R$ 30 mil): de 0,88% a.a. para 1,95% a.a.;
- MEI: passa a ter direito expresso à menor alíquota, resolvendo antiga insegurança jurídica;
- Cooperativas: mantêm-se isentas até R$ 100 milhões/ano; acima disso, passam a ser tributadas como as demais empresas;
- Operações de forfait/risco sacado: passam a ser expressamente reconhecidas como operações de crédito e serão tributadas a partir de 01/06/2025.
Operação | Antes | Agora | Observações |
Crédito PJ (empresas em geral) | 0,38% fixo + 0,0041% ao dia | 0,95% fixo + 0,0082% ao dia | De 1,88% a.a. para 3,95% a.a. |
Simples Nacional (até R$ 30 mil) | 0,38% fixo + 0,00137% ao dia | 0,95% fixo + 0,00274% ao dia | De 0,88% a.a. para 1,95% a.a. |
MEI | Insegurança jurídica | Direito expresso à menor alíquota | Alíquota fixa de 0,38% e diária menor (Simples Nacional) |
Cooperativas (até R$ 100 mi/ano) | Isento | Mantida isenção | Tributação apenas acima de R$ 100 milhões/ano |
Operações “forfait” ou “risco sacado” | Não previstas no decreto | Expressamente reconhecidas como crédito | Passam a ser tributadas a partir de 01/06/2025 |
IOF sobre Câmbio – Unificação e Transparência
As operações cambiais também foram impactadas, com destaque para a uniformização das alíquotas em 3,5%, promovendo isonomia e simplificação.
Atinge:
- Cartão de crédito, débito e pré-pago internacional;
- Remessas para o exterior (inclusive para conta do próprio contribuinte);
- Compra de moeda estrangeira em espécie;
- Transferência de aplicações financeiras no exterior;
- Empréstimos externos de curto prazo (até 364 dias).
Permanece com alíquota zero: Operações essenciais como:
- Crédito habitacional e rural;
- FIES e programas públicos;
- Exportações e importações;
- Remessa de lucros e dividendos de investidores estrangeiros;
- Compras por pessoas com deficiência;
- Infraestrutura pública.
Impacto estimado
As alterações no IOF têm potencial de arrecadar R$ 20,5 bilhões ainda em 2025 e até R$ 41 bilhões em 2026, sendo tratadas como parte das medidas de equilíbrio fiscal e reforço ao controle inflacionário.
VIGÊNCIA
- 23/05/2025: entrada em vigor da maioria das alterações;
- 01/06/2025: início da vigência da nova regra sobre forfait e risco sacado.
Aspecto Constitucional: IOF e os princípios da anterioridade e legalidade tributária
Importante destacar que o IOF é um tributo de natureza extrafiscal, utilizado como instrumento de política econômica, e, por essa razão, não se submete às regras gerais de anterioridade tributária, conforme previsto no art. 150, §1º, da Constituição Federal, em conjunto com o art. 153, inciso V. Isso significa que suas alíquotas podem ser alteradas por decreto com vigência imediata, sem necessidade de observância da anterioridade nonagesimal (90 dias) nem da anual (exercício seguinte), ao contrário do que ocorre com a maioria dos tributos. Essa excepcionalidade confere ao Poder Executivo maior agilidade na regulação do crédito, do câmbio e das operações financeiras em geral.
Atenciosamente,
Wesley Albuquerque
Sócio – Advogado OAB/SP 330.584
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Nicolle Eleutheriou Taboada
Advogada OAB/SP 526.679
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Brenda de Almeida Marques
Acadêmica de Direito