O Supremo Tribunal Federal analisou recurso em que se discutia a possibilidade de inclusão do contador em execução fiscal que tenha por objeto dívidas de seus clientes.
Eventual decisão desfavorável aos contadores poderia gerar insegurança jurídica e tornar a atividade de consultoria e planejamento tributário arriscada ou até mesmo inviável.
O caso concreto que chegou ao STF tinha por objeto uma discussão acerca do Código Tributário do Estado de Goiás, que desde 2011 previa essa inclusão do contador como responsável solidário. Na prática o Estado vinha, automaticamente e sem comprovação prévia de dolo do profissional, incluindo os contabilistas como responsáveis pela dívida tributária.
No STF prevaleceu o entendimento que apenas Lei Complementar nacional poderia dispor acerca de responsabilidade tributária de terceiros, visto tratar-se de norma geral de direito tributário.
A tese no sentido de que “é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas no CTN” foi seguido pelos demais ministros, nos termos do voto do Relator Min. Barroso.
Ao nosso ver a decisão é acertada, seja pelo aspecto da ausência de competência legislativa para que os Estados Membros tratem sobre a matéria, seja pela ausência de previsão nesse sentido no Código Tributário Nacional (que estabelece como possíveis responsáveis solidários I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, bem como, os mandatários, prepostos e empregados, diretores, gerentes ou representantes), que são agentes que atuam diretamente com poder decisório e não na condição de mero agente executor ou ainda conselheiro, como atua normalmente o contador.