Por: Danielle Fernanda Telles

Coordenação: Dr. Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque – Sócio do escritório Ribeiro & Albuqerque – Advogados Associados

Contexto atual do mercado regulado do gás

O gás natural é um insumo que fica nas camadas mais profundas do subsolo e se encontra, em grande parte, no petróleo. Desde 1995, a exploração do produto está concentrada na Petrobrás, que mesmo após quase 25 anos do início do processo de flexibilização do monopólio do gás, ainda detém 81% da produção do gás nacional e 95% da distribuição.

Em 2016, foi criada a iniciativa Gás para Crescer, sendo o objetivo propor medidas de aprimoramento nas normativas do setor do gás, visto que houve redução da participação da Petrobrás. As propostas da iniciativa foram incluídas no projeto de Lei 6407/13.

Em junho de 2019, foi criado o programa Novo Mercado do Gás, que procura implementar novo mercado do gás natural com foco nas normas infra legais – contudo, para a sua concretização é necessário que o projeto de lei 6407/13 seja aprovado, visto que trará novas alterações e percepções para adaptação do programa.

Os pilares do programa se baseiam na promoção da concorrência, harmonização das regulações estaduais e Federal, integração do setor do gás com setores elétrico e industrial e remoção das bandeiras tributárias.

Novo paradigma com a eventual aprovação do PL 6407/13

Após a aprovação na Câmara dos Deputados, a PL 6407/13 segue para votação no Senado Federal. A pauta é considerada urgente, em razão da necessidade de reforço na economia no pós-pandemia, e o Governo Federal considera que, caso aprovado o projeto de lei, o segmento receberá investimentos de R$ 630 milhões em dez anos e irá gerar 1 milhão de empregos.

O Novo Marco Legal do Gás Natural, como usualmente chamado o projeto de lei, abrirá caminhos para que novos agentes ofertem, transportem e comercializem o gás. Além disso, segundo o relator do projeto, Laércio Oliveira (PP-SE), o projeto visa o aumento da concorrência – com isso, o custo será barateado, possibilitando também diminuir o preço da energia elétrica ao consumidor, podendo esse efeito dominó chegar também ao preço final de pisos, plásticos, vidros, produtos de limpeza, fertilizantes, remédios e vestuário, visto que, todas essas indústrias usam gás em sua linha de produção.

Caso aprovada, instituirá o regime de autorização para o transporte e estocagem de gás natural, abrangendo toda a cadeia operacional. Essa mudança será importante, visto que o processo é feito através de concessão, exemplo disso é que, desde a promulgação da Lei do Gás, nenhuma concessão para o transporte de gás foi formalizada pelo Ministério de Minas e Energia. Se aprovada, as empresas interessadas em explorar ou transportar gás natural precisarão apenas se inscrever nos slots que serão periodicamente abertos pelo órgão regulador.

Impactos do novo marco regulatório do gás na geração de energia

A busca por fontes renováveis de energia, ou fontes menos poluidoras, é algo que está em discussão – esta, cada vez mais crescente – fazendo com que empresas também sejam avaliadas por investidores e seus clientes pela forma como lidam com questões ambientais.

Dados da Aneel de 2017 indicavam que o Brasil trabalha com algo em torno de 80% de energia produzida por fontes renováveis (hídrica, biomassa, eólica e solar) e os outros quase 20% são com fontes não renováveis (fóssil e nuclear). Esses dados indicam que o Brasil ainda está longe de ter uma matriz energética limpa, especialmente quando constatado que a energia eólica representava (em 2017) cerca de 6,51 e 0,02% respectivamente.

Ou seja, o caminho para uma matriz energética limpa ainda cabe a um futuro de longo prazo. Porém, não há dúvidas de que a preocupação e atenção voltadas para essa temática aumentou significativamente nos últimos anos.

Enquanto as matrizes limpas de energia não são expandidas e democratizadas, a busca por mecanismos que reduzam o custo com a energia tem resultado na aplicação de novos mecanismos para uso mais eficiente da eletricidade.

Dentre as diversas técnicas para geração de energia, falaremos nesse artigo sobre o trocador de calor, como um dispositivo utilizado para implementar a troca térmica entre dois fluidos diferentes de temperaturas, podendo ser aplicado no resfriamento de ambientes, ar-condicionado, produção de energia e de calor e em alguns processos químicos. Para ilustrar utilizaremos o desenho abaixo:

Nesse cenário, o novo marco regulatório do gás (que aguarda aprovação no senado) poderá impactar diretamente nas indústrias que utilizam o gás natural como fonte energética, uma vez que a abertura do mercado fará com que a oferta do produto seja ampliada, resultando em um ambiente de negócios mais competitivo e certamente com preços mais atrativos.

Por conta disso, haverá reforço nos parques industriais que já utilizam essa matriz energética, bem como a criação de novas plantas cuja utilização do gás será reforçada.

Ou seja, o gás mais barato e com mais players no segmento, pode resultar em maior eficiência energética. Com isso, as empresas podem investir na técnica acima descrita (trocador de calor), a fim de gerar energia para utilização não só no parque industrial diretamente ligado as máquinas, mas direcionar energia para outros setores.

Você deve estar se perguntando: e o que tudo isso tem a ver com tributos? A gente vai chegar lá.

A Lei 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, que foi regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006, alterado posteriormente pelo Decreto nº 6.909/2009, possibilita às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a fruição de benefícios fiscais para organizações que realizem pesquisas e desenvolvimento tecnológicos. A Lei do Bem aperfeiçoou benefícios fiscais criados originalmente com a Lei nº 8.661/93 (que institui o PDTI – Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e o PDTA – Programa de Desenvolvimento Industrial Agropecuário).

O principal objetivo destes incentivos fiscais é a melhoria da qualidade/produtividade, gerando competitividade no mercado nacional e internacional. Para fins dos incentivos fiscais, considera-se:

  1. Inovação Tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
  2. Pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:           2.1. Pesquisa Básica Dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

2.2. Pesquisa Aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

2.3. Desenvolvimento Experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

2.4. Tecnologia Industrial Básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

2.5. Serviços de Apoio Técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

  1. Pesquisador Contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
  2. Pessoa Jurídicas nas Áreas de Atuação das Extintas SUDENE e SUDAM: o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual seja executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Os incentivos concedidos são, basicamente:

Dedução de 20,4% até 34% no IRPJ e CSLL, dos dispêndios com P&D

Redução de 50% no IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados ao P&D

Depreciação e amortização acelerada destes bens

Assim, caso a implantação de novas técnicas para geração de energia se enquadre em alguma das hipóteses acima elencadas, ainda poderá pleitear os benefícios da Lei do Bem (após aprovação e finalização do procedimento junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação).

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