Foi publicada a Medida Provisória 927/2020 que “Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública”. As medidas tem validade enquanto vigorar o Decreto Legislativo 6/2020, que reconheceu estado de calamidade pública, ou seja, até o dia 31 de dezembro de 2020.
A medida prevê expressamente que, nos termos do art. 501 da CLT[1], é situação de força maior e que justifica a rescisão especial do contrato de trabalho – autorizando, portanto, o pagamento de metade dos valores devidos (exclusivamente para aqueles que não gozam de estabilidade).
A norma prevê que os acordos individuais, assim entendidos aqueles firmados entre empregados e empregadores, terão preponderância sobre a lei e acordos coletivos, observados os limites impostos pela Constituição Federal.
Estão previstas as seguintes medidas para preservação do emprego:
Teletrabalho (home-office) | Com a possibilidade de fornecimento dos materiais ou reembolso dos custos, sem que isso caracterize verba de natureza salarial; |
Antecipação das férias individuais e Concessão de férias coletivas | Com aviso antecipado de 48 horas acerca da antecipação, que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias e que poderá ser concedida mesmo que o trabalhador não tenha completado o período aquisitivo.
A antecipação pode também envolver períodos futuros, como por exemplo aquele em que ainda sequer tenha sido iniciado o período aquisitivo. Esse ajuste em relação as férias deve ser priorizado para trabalhadores portadores do Codiv-19. Para trabalhadores na área da saúde em gozo de férias ou licença não remunerada, o empregador poderá suspender o afastamento e solicitar o retorno ao trabalho. O pagamento de 1/3º de férias poderá ser realizado em conjunto com o 13º salário. |
Aproveitamento e antecipação de feriados | Depende de acordo formal por escrito. |
Banco de horas | Podem ser suspensas as atividades, com previsão de compensação das horas após 31/12/2020 e em até 18 meses contados desta data.
A compensação, todavia, não poderá exceder o período máximo de 2 horas diárias/10 horas na jornada total. |
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho | Fica suspensa a exigência de exames admissionais e periódicos, com exceção dos exames DEmissionais. |
Direcionamento do trabalhador para qualificação (cursos e treinamentos) com suspensão do contrato de trabalho
REVOGADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 28/2020 |
Não depende acordo e pode ser ajustado individualmente, em grupo de trabalhadores e deverá ser anotado na carteira de trabalho.
Esse direcionamento resulta na suspensão do contrato de trabalho, com previsão de compensação mensal, sem natureza salarial, definido livremente por negociação individual. |
Diferimento (postergação) do recolhimento do FGTS | A suspensão é em relação aos meses de março, abril e maio.
O pagamento, em junho, poderá ocorrer mediante parcelamento (em até 6 parcelas, com vencimento da primeira parcela no sétimo dia útil de julho) sem a incidência de multa ou juros. |
Outras medidas |
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[1] Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade. Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos. Art. 504 – Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.