Foi publicada a Medida Provisória 927/2020 que “Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública”. As medidas tem validade enquanto vigorar o Decreto Legislativo 6/2020, que reconheceu estado de calamidade pública, ou seja, até o dia 31 de dezembro de 2020.

A medida prevê expressamente que, nos termos do art. 501 da CLT[1], é situação de força maior e que justifica a rescisão especial do contrato de trabalho – autorizando, portanto, o pagamento de metade dos valores devidos (exclusivamente para aqueles que não gozam de estabilidade).

A norma prevê que os acordos individuais, assim entendidos aqueles firmados entre empregados e empregadores, terão preponderância sobre a lei e acordos coletivos, observados os limites impostos pela Constituição Federal.

Estão previstas as seguintes medidas para preservação do emprego:

Teletrabalho (home-office) Com a possibilidade de fornecimento dos materiais ou reembolso dos custos, sem que isso caracterize verba de natureza salarial;
Antecipação das férias individuais e Concessão de férias coletivas Com aviso antecipado de 48 horas acerca da antecipação, que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias e que poderá ser concedida mesmo que o trabalhador não tenha completado o período aquisitivo.

A antecipação pode também envolver períodos futuros, como por exemplo aquele em que ainda sequer tenha sido iniciado o período aquisitivo.

Esse ajuste em relação as férias deve ser priorizado para trabalhadores portadores do Codiv-19.

Para trabalhadores na área da saúde em gozo de férias ou licença não remunerada, o empregador poderá suspender o afastamento e solicitar o retorno ao trabalho.

O pagamento de 1/3º de férias poderá ser realizado em conjunto com o 13º salário.

Aproveitamento e antecipação de feriados Depende de acordo formal por escrito.
Banco de horas Podem ser suspensas as atividades, com previsão de compensação das horas após 31/12/2020 e em até 18 meses contados desta data.

A compensação, todavia, não poderá exceder o período máximo de 2 horas diárias/10 horas na jornada total.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho Fica suspensa a exigência de exames admissionais e periódicos, com exceção dos exames DEmissionais.
Direcionamento do trabalhador para qualificação (cursos e treinamentos) com suspensão do contrato de trabalho

REVOGADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 28/2020

Não depende acordo e pode ser ajustado individualmente, em grupo de trabalhadores e deverá ser anotado na carteira de trabalho.

Esse direcionamento resulta na suspensão do contrato de trabalho, com previsão de compensação mensal, sem natureza salarial, definido livremente por negociação individual.

Diferimento (postergação) do recolhimento do FGTS A suspensão é em relação aos meses de março, abril e maio.

O pagamento, em junho, poderá ocorrer mediante parcelamento (em até 6 parcelas, com vencimento da primeira parcela no sétimo dia útil de julho) sem a incidência de multa ou juros.

Outras medidas
  • Prorrogação da jornada de trabalho para estabelecimentos de saúde;
  • Adotas escalas de horas suplementares entre a 13ª e 24ª hora;
  • Prevê que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se comprovado o nexo causal;
  • Prorrogação de acordos ou convenções coletivas vencidas;
  • Convalida medidas alinhadas com a MP, tomadas nos últimos 30 dias;
  • Prorrogação das certidões fiscais expedidas pela Receita Federal.

 

[1] Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade. Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos. Art. 504 – Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

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