Decisão é da 6ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo que reconheceu, em demanda patrocinada pela área tributária do escritório (autos nº0008196-79.2014.403.6100) como sendo ilegal a cobrança por parte do Fisco da contribuição instituída pela LC nº 110/2001.

Referida contribuição foi instituída em 2001 com a finalidade de quitar débitos do governo com os trabalhadores em decorrência das perdas inflacionárias do Plano Verão e Collor. Todavia, as dívidas com os trabalhadores foram quitadas já em 2007, e desde então o governo vem utilizando tais valores para finalidades distintas (para fomentar, por exemplo, o programa “Minha Casa Minha Vida”).

Na decisão, a Juíza Vanessa Domingues Esteves considerou que “foi expressamente previsto o prazo de sua exigibilidade, qual seja 60 meses contados da data de sua vigência”. E em relação ao uso dos valores recolhidos para finalidades distintas que “o tributo não se destinaria à formação do próprio fundo mas teria o objetivo de custear uma obrigação da União que afetaria o equilíbrio econômico-financeiro daquela dotação” e por fim que “se a contribuição foi criada para viabilizar o pagamento dos créditos nas contas fundiárias dos adesistas, é evidente que após o pagamento da última parcela prevista na LC n.º 110/01 restou esgotada a finalidade do tributo”.

O tema ainda será decidido em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 878.313/SC). De qualquer modo a decisão serve para demonstrar a plausibilidade do Direito dos contribuintes.

Infelizmente, esse entendimento não vem sendo acatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (por exemplo: Apelação Cível nº 00068279820154036105).

Resta aos contribuintes adotarem as medidas judiciais pertinentes, visando principalmente evitar a prescrição em relação aos valores já recolhidos, caso a decisão a ser proferida pelo STF seja favorável.

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