artigo aborda o problema enfrentado pelos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) no que diz respeito à comprovação do grau de utilização de imóveis rurais, especialmente em relação à produção vegetal, e o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O ITR é regulamentado pelo Código Tributário Nacional e pela Lei  9.393/1996. 

A base de cálculo do ITR é o “valor fundiário”, que é o valor da extensão da terra nuaexcluindo construçõesculturaspastagensflorestas e outras benfeitorias. O valor do imposto é determinado multiplicando o valor da terra nova tributável (VTNt) pelo grau de utilização (GU) do imóvel. 

O GU é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável do imóvel. A utilização efetiva inclui produção vegetal, pastagem, exploração extrativaatividades granjeiraaquicultura e implantação de projetos técnicos. As alíquotas do ITR variam de 0,03% a 20%, dependendo do valor do VTNt. 

questão central é como os contribuintes podem comprovar o grau de utilização do
imóvel rural, especialmente quando o imóvel é explorado por terceiroscomo em
contratos de locação ou parceria. O Carf exige uma variedade de documentoscomo laudos técnicosnotas fiscaiscontratos agrários e outros para comprovar a utilização efetiva.
 

No entantoa exigência de tantos documentos pode ser desproporcional e a fiscalização muitas vezes inverte o ônus da provatornando difícil para os contribuintes demonstrarem a utilização do imóvel, que resulta em falta de razoabilidade em alguns casos e a necessidade de uma divisão mais justa do ônus da prova. No geral, as autoridades administrativas tendem a ser rigorosas nas exigências de provas, o que pode ser solicitado aos contribuintesespecialmente quando terceiros exploram o
imóvel 

Fonte: Conjur 

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