O artigo aborda o problema enfrentado pelos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) no que diz respeito à comprovação do grau de utilização de imóveis rurais, especialmente em relação à produção vegetal, e o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O ITR é regulamentado pelo Código Tributário Nacional e pela Lei nº 9.393/1996.
A base de cálculo do ITR é o “valor fundiário”, que é o valor da extensão da terra nua, excluindo construções, culturas, pastagens, florestas e outras benfeitorias. O valor do imposto é determinado multiplicando o valor da terra nova tributável (VTNt) pelo grau de utilização (GU) do imóvel.
O GU é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável do imóvel. A utilização efetiva inclui produção vegetal, pastagem, exploração extrativa, atividades granjeira, aquicultura e implantação de projetos técnicos. As alíquotas do ITR variam de 0,03% a 20%, dependendo do valor do VTNt.
A questão central é como os contribuintes podem comprovar o grau de utilização do
imóvel rural, especialmente quando o imóvel é explorado por terceiros, como em
contratos de locação ou parceria. O Carf exige uma variedade de documentos, como laudos técnicos, notas fiscais, contratos agrários e outros para comprovar a utilização efetiva.
No entanto, a exigência de tantos documentos pode ser desproporcional e a fiscalização muitas vezes inverte o ônus da prova, tornando difícil para os contribuintes demonstrarem a utilização do imóvel, que resulta em falta de razoabilidade em alguns casos e a necessidade de uma divisão mais justa do ônus da prova. No geral, as autoridades administrativas tendem a ser rigorosas nas exigências de provas, o que pode ser solicitado aos contribuintes, especialmente quando terceiros exploram o
imóvel.
Fonte: Conjur