Foi publicada em edição extra do diário oficial a MP 936, que institui o chamado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”.

O objetivo da medida é a preservação do emprego e renda, garantia da continuidade das atividades dos trabalhadores e empresas, redução do impacto social dos efeitos da pandemia.

O programa tem três focos básicos: (1) pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores, (2) redução proporcional da jornada e salários e (3) suspensão temporária do contrato de trabalho. As medidas não se aplicam aos servidores públicos ou empregados de empresas estatais.

 

Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda nos casos de:

(A) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário.

(B) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

A lei prevê que o empregador deverá informar ao Ministério da Economia acerca da redução da jornada e salário ou acerca da suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias contados da formalização do acordo junto ao trabalhador.

A primeira parcela será paga em até 30 dias contados da formalização do acordo, que será pago pela União enquanto perdurar os efeitos da redução salarial.

Caso a empresa não forneça as informações no prazo previsto (10 dias), ficará responsável pelo pagamento da remuneração normal do trabalhador.

O valor do benefício em favor do trabalhador será calculado com base no seguro desemprego que teria direito na hipótese de demissão, utilizando os seguintes critérios:

(i) no caso de redução, na mesma proporção da redução;

(ii) na hipótese de suspensão, o valor total que teria direito ao seguro desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho ou 70% do valor para trabalhadores de empresas com receita superior a 4.800.000 no ano de 2019, sendo que os outros 30% serão de responsabilidade da própria empresa.

O benefício não será devido aos trabalhadores que estejam em gozo de benefício de prestação continuada da previdência, recebendo seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional da Lei 7998/90.

Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Salário Os empregadores poderão formalizar junto aos trabalhadores acordo para redução proporcional da jornada de trabalho e salário, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, desde que:

  • Seja preservado o valor do salário hora;
  • Pactuado mediante acordo escrito, com envio ao trabalhador com 2 dias de antecedência;
  • Redução da jornada exclusivamente nos seguintes percentuais: 25, 50 ou 70%.

Os salários anteriores deverão ser restabelecidos assim que for cessado o estado de calamidade pública, na data de término da vigência do acordo previsto no documento firmado ou na antecipação prévia da vigência dos efeitos do acordo por parte do empregador.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho Durante o período de calamidade pública, poderá o empregador ajusta a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, que pode ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

A suspensão deve ser objeto de acordo individual por escrito firmado com cada trabalhador, disponibilizado com dois dias de antecedência ao trabalhador.

Durante o período de suspensão, o trabalhador deverá receber todos os benefícios concedidos aos empregados em condições normais de vigência do contrato de trabalho.

Nesse período, o empregado poderá recolher a contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativo.

O contrato será restabelecido antecipadamente nos mesmos casos da redução de jornada.

Caso o trabalhador desempenhe, durante o período de suspensão, qualquer tipo de atividade relacionada ao trabalho, ainda que remotamente, ocorrerá a descaracterização da suspensão, com imediato restabelecimento do contrato.

Lembrando que para as empresas que auferiram, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000, a suspensão requer o pagamento de complementação do benefício ao trabalhador de 30% do salário percebido.

Demais medidas Complementação financeira da empresa: Os empregadores podem definir no acordo individual, o pagamento de compensação financeira complementar em relação ao benefício pago pelo governo, o qual terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda, INSS e FGTS (referido valor será passível de dedução na determinação do lucro real as contribuintes sujeitos a essa sistemática).

Estabilidade do trabalhador: Os trabalhadores terão estabilidade durante o período de vigência dos efeitos da suspensão ou redução salarial e, igualmente, por igual prazo ao que ocorreu a redução/suspensão, após o fim do acordo. A inobservância disso, sujeita o empregador ao pagamento dos valores reduzidos em favor do trabalhador.

Acordos coletivos com sindicatos: as medidas previstas na medida provisória poderão ser ajustadas mediante acordos coletivos, inclusive, com o estabelecimento de percentuais diversos de redução de salário e jornada.

Dever de comunicação ao sindicato: os acordos firmados deverão, no prazo de 10 dias, ser encaminhados aos respectivos sindicatos após sua celebração.

Forma de celebração:

Remuneração Forma de celebração
Até R$ 3.135,00 Acordo Individual ou Coletivo
Trabalhadores com nível superior e remuneração igual ou superior duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12) Acordo Individual ou Coletivo
Demais casos Apenas mediante convenção ou acordo coletivo

 

O escritório Ribeiro & Albuquerque coloca à disposição toda sua equipe, para orientação na aplicação e formalização das medidas acima detalhadas.

 

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