Foi publicada em edição extra do diário oficial a MP 936, que institui o chamado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”.
O objetivo da medida é a preservação do emprego e renda, garantia da continuidade das atividades dos trabalhadores e empresas, redução do impacto social dos efeitos da pandemia.
O programa tem três focos básicos: (1) pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores, (2) redução proporcional da jornada e salários e (3) suspensão temporária do contrato de trabalho. As medidas não se aplicam aos servidores públicos ou empregados de empresas estatais.
Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda nos casos de:
(A) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário. (B) Suspensão temporária do contrato de trabalho. |
A lei prevê que o empregador deverá informar ao Ministério da Economia acerca da redução da jornada e salário ou acerca da suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias contados da formalização do acordo junto ao trabalhador.
A primeira parcela será paga em até 30 dias contados da formalização do acordo, que será pago pela União enquanto perdurar os efeitos da redução salarial. Caso a empresa não forneça as informações no prazo previsto (10 dias), ficará responsável pelo pagamento da remuneração normal do trabalhador. O valor do benefício em favor do trabalhador será calculado com base no seguro desemprego que teria direito na hipótese de demissão, utilizando os seguintes critérios: (i) no caso de redução, na mesma proporção da redução; (ii) na hipótese de suspensão, o valor total que teria direito ao seguro desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho ou 70% do valor para trabalhadores de empresas com receita superior a 4.800.000 no ano de 2019, sendo que os outros 30% serão de responsabilidade da própria empresa. O benefício não será devido aos trabalhadores que estejam em gozo de benefício de prestação continuada da previdência, recebendo seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional da Lei 7998/90. |
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Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Salário | Os empregadores poderão formalizar junto aos trabalhadores acordo para redução proporcional da jornada de trabalho e salário, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, desde que:
Os salários anteriores deverão ser restabelecidos assim que for cessado o estado de calamidade pública, na data de término da vigência do acordo previsto no documento firmado ou na antecipação prévia da vigência dos efeitos do acordo por parte do empregador. |
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Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho | Durante o período de calamidade pública, poderá o empregador ajusta a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, que pode ser fracionado em dois períodos de 30 dias.
A suspensão deve ser objeto de acordo individual por escrito firmado com cada trabalhador, disponibilizado com dois dias de antecedência ao trabalhador. Durante o período de suspensão, o trabalhador deverá receber todos os benefícios concedidos aos empregados em condições normais de vigência do contrato de trabalho. Nesse período, o empregado poderá recolher a contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativo. O contrato será restabelecido antecipadamente nos mesmos casos da redução de jornada. Caso o trabalhador desempenhe, durante o período de suspensão, qualquer tipo de atividade relacionada ao trabalho, ainda que remotamente, ocorrerá a descaracterização da suspensão, com imediato restabelecimento do contrato. Lembrando que para as empresas que auferiram, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000, a suspensão requer o pagamento de complementação do benefício ao trabalhador de 30% do salário percebido. |
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Demais medidas | Complementação financeira da empresa: Os empregadores podem definir no acordo individual, o pagamento de compensação financeira complementar em relação ao benefício pago pelo governo, o qual terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda, INSS e FGTS (referido valor será passível de dedução na determinação do lucro real as contribuintes sujeitos a essa sistemática).
Estabilidade do trabalhador: Os trabalhadores terão estabilidade durante o período de vigência dos efeitos da suspensão ou redução salarial e, igualmente, por igual prazo ao que ocorreu a redução/suspensão, após o fim do acordo. A inobservância disso, sujeita o empregador ao pagamento dos valores reduzidos em favor do trabalhador. Acordos coletivos com sindicatos: as medidas previstas na medida provisória poderão ser ajustadas mediante acordos coletivos, inclusive, com o estabelecimento de percentuais diversos de redução de salário e jornada. Dever de comunicação ao sindicato: os acordos firmados deverão, no prazo de 10 dias, ser encaminhados aos respectivos sindicatos após sua celebração. Forma de celebração:
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O escritório Ribeiro & Albuquerque coloca à disposição toda sua equipe, para orientação na aplicação e formalização das medidas acima detalhadas.