O assunto está sendo discutido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) desde 2012, onde uma rede varejista questionou a possibilidade do Estado de Santa Catarina cobrar o ICMS com base em alíquotas acima do percentual geral.

A discussão tem como pano de fundo princípios constitucionais, como o da isonomia tributária e seletividade (art. 150, II e 155, §2º, III, CF-88).

Tais princípios são técnicas adotadas pelo constituinte visando garantir que determinados produtos ou serviços, a depender de sua relevância e essencialidade, tenham tributação mais vantajosa, visando proteger itens de consumo que sejam de crucial importância.

O julgamento está suspenso e aguarda voto-vista do Ministro Gilmar mendes.

Certamente o tema será objeto de modulação, especialmente se considerada a postura da Corte em casos recentes no âmbito tributário – exatamente por conta disso é que se aconselha aos contribuintes que se submetem as alíquotas discutidas, que adotem medidas judiciais de imediato, especialmente se levado em consideração a sugestão de modulação feita pelo Ministro Dias Toffoli (“estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”).

Ou seja, o benefício em relação à restituição de valores do passado, estará garantida apenas para quem ingressou com ação até a data da publicação da ata de julgamento (o que ainda não ocorreu).

Para saber o valor que pode ser restituído o cálculo é simples, basta que o contribuinte calcule a diferença entre a alíquota padrão do estado e aquela especial para energia elétrica e telecomunicações, por exemplo:

Se a alíquota geral do seu Estado for 18% e a especial for 25%, existe 7% a ser restituído, portanto, basta calcular esse valor sobre a média dos valores pagos nos últimos 5 anos aplicar tal percentual (7%), que será ainda corrigido com juros e correção (isso sem prejuízo da apuração do valor efetivo do crédito, a ser apurado com as contas de consumo dos últimos 5 anos).

O tema se mostra ainda mais estratégico ao considerar que a indústria têxtil representa 10% do consumo nacional de energia (seguido pelo setor de madeira, papel e celulose e químicos). Além de ser uma das principais consumidoras, isso faz com que o setor experimente a alta carga tributária sobre a energia, cuja média nacional é de 31,5%. Ou seja, a cada 100$ consumidor, 31,50 são impostos.

Não bastasse, o Brasil ocupa a primeira posição em termos de valor da tarifa média na energia elétrica industrial na comparação com outros países (R$ 329,00 – segundo dados da Aneel – 2011 e Agência Internacional de Energia – 2011).

Isso indica que a busca por uma redução da carga tributária sobre o consumo de energia, especialmente no setor têxtil, revela assunto estratégico para o setor e que pode resultar em redução do custo e maior eficiência financeira ao segmento.

 

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