Mesmo após o julgamento, pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), dos critérios interpretativos das regras que tratam da tomada de crédito na sistemática não cumulativa, alguns setores e atividades ainda sofrem com a falta de um critério objetivo acerca de quais despesas geram ou não direito ao crédito de PIS-COFINS, na sistemática da não cumulatividade (aliás, sequer é possível determinar critérios e regras objetivas para tal, haja vista que cada tipo de atividade empresarial possui suas peculiaridades).

Em razão disso é de suma importância estar atento às interpretações dadas pelo Fisco em suas soluções de consulta e, especialmente, como o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) entende acerca de determinados insumos.

Exemplo disso é a decisão recente proferida pela Câmara Superior do órgão julgador que entendeu pela possibilidade de serem considerados insumos despesas com embarque e desembarque de carga, despachantes e armazenamento.

Ainda assim inexiste unanimidade no CARF sobre a matéria, exemplo disso é a divergência de entendimentos mesmo na câmara superior. Inclusive, a decisão favorável recentemente noticiada foi resultado da regra de desempate prevista na legislação (art. 19-E, Lei 10522/02).

Pesou em favor do contribuinte o critério da “tese de subtração”, definido no recurso julgado pelo STJ em 2017, onde o insumo analisado deve ser essencial e relevante, sem o qual haveria perda ou impossibilidade de entrega do produto ou serviço.

Esse entendimento favorável aos contribuintes pode gerar impactos positivos para empresas que realizam importação e exportação, em qualquer tipo de setor.

Nesse cenário, é importante que o contribuinte obtenha pareceres técnicos a respeito, que fundamentem a tomada de crédito, bem como, que estudem o cabimento de eventual medida judicial preventiva e protetiva.

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