Foi publicada, pelo Governo Federal, a Lei nº 13.988/20, que trata da transação no âmbito tributário. Tal mecanismo já estava previsto no Código Tributário Nacional (arts. 156, III e 171) e é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário; Todavia, o tema ainda carecia de regulamentação e a lei em referência buscou exatamente ajustar esse instituto.

A transação é cabível para créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária – isso implica dizer que podem ser objeto desta as sanções administrativas e outros débitos junto ao Estado.

Diferentemente do parcelamento convencional, a transação é hipótese de negociação da dívida em que a Fazenda pode, observados os critérios da oportunidade e conveniência, acordar a regularização do montante, sempre em observância ao interesse público. Ou seja, a transação depende de aprovação e é ato discricionário do Fisco (o que não significa dizer que eventual recusa não deve ser devidamente motivada e fundamentada).

A transação poderá ocorrer através de três modalidades:

Proposta Individual ou Adesão Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União

  • Exclusivamente por Adesão -> para débitos até o valor de R$ 15.000.000,00
  • Exclusivamente Individual -> débitos superiores à R$ 15.000.000,00
Adesão Débitos discutidos administrativamente ou judicialmente
Adesão de baixo valor Para discussões (judiciais ou administrativas) de pequeno valor

 

A proposta de transação deverá vir acompanhada de algumas contrapartidas por parte do devedor de (i) não utilizá-la de forma abusiva; (ii) não fazer uso de interposição fraudulenta de terceiros, pessoa física ou jurídica (“laranjas”); (iii) não alienar bens ou direitos sem prévia comunicação à Fazenda; (iv) confissão da dívida, com desistência de eventuais recursos ou ações judiciais.

Caso a transação envolva o pagamento parcelado, a extinção da dívida ocorrerá somente após a quitação integral do montante transigido, ficando, até lá, suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

Ocorrerá a rescisão da transação em casos de: (a) descumprimento dos termos do acordo; (b) atos de esvaziamento patrimonial (ainda que ocorrido antes da transação); (c) vícios na formalização do acordo (prevaricação, concussão ou corrupção passiva dos agentes públicos envolvidos); (d) dolo ou fraude na formação da transação; (e) infringência de outras regras previstas no acordo de transação; (f) inobservância de qualquer das regras contidas na Lei 13.988/20.

A lei veda a realização da transação nas seguintes hipóteses:

A adesão ou proposta de transação não autoriza a “restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo”. Em outras palavras: caso o débito transacionado tenha sido objeto de parcelamento anterior, a legislação não autoriza a compensação dos valores pagos anteriormente no abatimento da dívida.

Caberá à norma que regulamentar a transação prever um valor máximo para que estas sejam feitas sem a necessidade de chancela do Ministério da Economia. Fica também autorizado ao Fisco a possibilidade de recusa, caso isso implique em prejuízo ao orçamento e as finanças públicas.

A lei também prevê limites objetivos para a formalização da transação:

  1. Os descontos só podem ser relativos às multas, juros e encargos legais para débitos classificados como “irrecuperáveis ou de difícil recuperação”, desde que não implique a redução em mais de 50% do valor total da dívida (que pode ser de no máximo 70% para pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte);
  2. Podem ser concedidos prazos especiais de pagamento, incluindo o diferimento e moratória, desde que não ultrapasse o limite de 84 meses (que pode ser de no máximo 1475 meses para pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte);
  3. Substituição, oferta ou alienação de bens para garantia do acordo; Tais garantias podem ser de qualquer modalidade, inclusive créditos do contribuinte reconhecidos judicialmente em desfavor da União
  4. Não pode envolver débitos não inscritos em dívida ativa (exceto aqueles cuja cobrança fique à cargo da Procuradoria-Geral da União.

A lei também define como débitos de difícil recuperação aqueles que tenham como devedor empresas em recuperação judicial ou falência.

A transação não suspende, automaticamente, o curso das respectivas ações que visem a cobrança de tais débitos, porém, as partes podem convencionar a suspensão do processo no respectivo termo.

A lei também prevê a transação (na modalidade “por adesão”) para casos específicos que girem em torno de relevante controvérsia jurídica, a fim de solucionar “questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Igualmente, a legislação traz a transação “por adesão” para débitos do chamado “contencioso de pequeno valor”, assim entendidos débitos cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos. Com a definição legal do contencioso de pequeno valor, também restou limitado o acesso ao CARF (segunda instância administrativa), de modo que as transações envolvendo tal quantia, ficarão restritas ao julgamento definitivo (no âmbito administrativo) pela Delegacia Tributária de Julgamento.

A PGFN já editou Portaria regulamentando o tema (Portaria 9.917/20), a qual trouxe algumas previsões que, ao que parecem, vão contra o espírito da lei; como a limitação para pagamento parcelado de contribuições previdenciárias para no máximo 60 parcelas e a vedação para acordo apenas em relação a uma única inscrição (exigindo, para tanto, a comprovação de impossibilidade financeira da empresa em transigir todas as inscrições por ventura existentes).

A Portaria também prevê critérios para mensurar a capacidade econômica do contribuinte, que poderão resultar nas classificações da dívida da seguinte forma:

“I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.”

A classificação utilizará os seguintes dados para determinação do risco:

“a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

  1. b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);
  2. c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
  3. d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
  4. e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
  5. f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
  6. g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
  7. h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
  8. i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).”

Os débitos também serão classificados como irrecuperáveis nas seguintes hipóteses:

“I – inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

III – de titularidade de devedores:

  1. a) falidos;
  2. b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
  3. c) em liquidação judicial;
  4. d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

  1. a) baixado por inaptidão;
  2. b) baixado por inexistência de fato;
  3. c) baixado por omissão contumaz;
  4. d) baixado por encerramento da falência;
  5. e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
  6. f) baixado pelo encerramento da liquidação;
  7. g) inapto por localização desconhecida;
  8. h) inapto por inexistência de fato;
  9. i) inapto omisso e não localização;
  10. j) inapto por omissão contumaz;
  11. k) inapto por omissão de declarações;
  12. l) suspenso por inexistência de fato.

V – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.

VI – os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.

Parágrafo único. As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do CPF perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.”

A lei trata também da possibilidade de transação envolvendo créditos do devedor junto à administração pública, inclusive precatórios (próprios ou de terceiros), desde que haja a adesão à alguma modalidade de transação (por adesão ou individual) e com respectivo pagamento da entrada, podendo o crédito ser utilizado no abatimento ou quitação do remanescente.

Transação Extraordinária

Em razão da pandemia decorrente do coronavírus, a PGFN também editou a Portaria 9.924/20, que autoriza a negociação na modalidade “por adesão”, para débitos dos contribuintes mediante entrada de 1% do valor da dívida (parcelado em até 3 vezes) e o saldo em até 81 parcelas e 142 parcelas para pessoa física, microempresa, empresas individuais, empresas de pequeno porte ou instituições de ensino. 

Prazo para adesão: 30 de junho.

Adesão às modalidades de transação pela internet

Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão (Edital nº 01/2019 ou transação extraordinária), o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.

Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir. No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência. A desistência de parcelamento está disponível no portal REGULARIZE. Acesse as orientações ou o vídeo com o passo a passo e saiba como proceder.

Quanto às propostas individuais da transação, o contribuinte deverá apresentar o pedido perante os canais de atendimento remoto da PGFN.

Fonte site da PGFN:

http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2020/pgfn-publica-portarias-e-edital-que-reabrem-prazo-para-adesao-a-modalidades-de-transacao-ate-30-de-junho-e-permitem-negociacoes-individuais/view 

Revisão de Texto – Colaboração:

Isabela Porini Ribeiro

Estagiária do Escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine Nossa Newslleter

E tenha os melhores insights para sua empresa

A CONTRATAÇÃO DE COLABORADORES E OS REGIMES JURÍDICOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

E-book Gratuíto

Principais aspectos estratégicos e jurídicos para que você possa iniciar nesse novo universo para ampliação do seu negócio.

E-book Gratuíto



RECEBA AGORA

Informativo Econômico e Tributário