Por: Ana Carolina Vargas

Foi incluído na pauta de julgamento do dia 18 de agosto de 2022, a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas advindas da locação de bens móveis, tema o qual teve repercussão geral reconhecida com o RE nº 659.412. 

Sabe-se que o STF já delimitou em julgamentos passados o conceito de faturamento, por exemplo, sob o tema nº 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), onde restou compreendido que a base de cálculo de tais tributos deveria representar a venda de mercadorias e prestação de serviços.  

À vista disso, é compreensível que se conclua que na hipótese de locação de bens móveis, não há configuração de nenhuma dessas atividades e, portanto, não deveria haver a sujeição do contribuinte ao recolhimento de tais tributos. 

Além disso, importa salientar que com a alteração dada pela Lei nº 12.973/14, foi incluído na base de cálculo de PIS e COFINS, receitas que não configurem a prestação de serviços ou venda de mercadorias, sendo compreendido, à época da edição de tal legislação, como tributável toda a receita bruta da empresa.  

Tal inovação causou no ordenamento jurídico, várias divergências e, em virtude disso, ao julgar o tema nº 684, é provável que haja modulação dos efeitos, por parte do STF, para os contribuintes que se enquadrem nos benefícios advindos da exclusão do PIS e da COFINS de receitas de locação de bens móveis. 

Assim, implica esclarecer que o ajuizamento de Mandado de Segurança antes do julgamento do tema nº 684 (18/08/2022), garante aos contribuintes, na hipótese de entendimento favorável, a recuperação de créditos de 5 (cinco) anos anteriores em que houve o recolhimento nos modos especificados. 

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