Por: Roberto Fernandes da Silva de Souza – Estagiário do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

Coordenação: Hillary Russo da Silva – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

Em meio a pandemia do COVID-19, diante da situação delicada a qual o mundo se encontra, algumas empresas do ramo têxtil apostaram na tecnologia e desenvolveram tecidos antivirais e antibacterianos, como uma forma de evitar a propagação do coronavírus.
O tecido antiviral não é a cura do vírus, e sim, o resultado de um composto químico idealizado pelas empresas do ramo têxtil, com diversos componentes e inúmeros testes realizados, estes que resultaram em tecidos que serão utilizados para a confecção de peças e posteriormente comercializadas como uma forma de proteção complementar aos consumidores.
Diversas foram as tecnologias criadas pelas indústrias têxteis para que esse produto contenha uma barreira de proteção, de modo a evitar a contaminação e minimizar a exposição ao vírus.
No Brasil, a empresa Rhodia, do Grupo Solvay, desenvolveu o fio têxtil de poliamida, também chamado de “Amni® Virus-Bac OFF”, fio este bastante conhecido e utilizado pelas empresas do segmento que buscam a criação de produtos antivirais, cujo objetivo funcional da poliamida é bloquear a contaminação cruzada entre os artigos têxteis e o usuário, evitando que a roupa seja um veículo de transmissão de vírus (envelopados ou não) e bactérias no geral, estes que podem estar repousados em uma superfície têxtil.
De igual modo, outras empresas do segmento, através da tecnologia passaram a adotar o tratamento antiviral e antibacteriano denominado “HeiQ Viroblock by CHT”, cujo objetivo é garantir uma ação antiviral rápida contra o vírus, reduzindo ainda, uma quantidade significativa de contaminação por vírus, bactérias, fungos, etc.
Com eficácia comprovada em laboratórios e certificação internacional (ISO 18184 e AATCC100) que é o caso da Rhodia, as empresas do ramo garantem a ação antiviral e antibacteriana sobre o produto de forma permanente durante toda a sua vida útil.
Por outro lado, outras empresas alertam que a durabilidade da tecnologia antiviral e antibacteriana varia entre 30 e 50 lavagens, e apesar da tecnologia que o produto é fabricado, algumas empresas orientam que a utilização de produtos confeccionados nesse material antiviral e antibacteriano, não elimina os cuidados que devem ser adotados, conforme instruções da Organização Mundial da Saúde em razão da situação atual de pandemia.
Assim sendo, as empresas que aderiram a esse passo inovador, desenvolvendo máscaras e peças de roupas com o tecido antiviral e antibacteriano, passaram a comercializar tais produtos diretamente aos consumidores.
Tendo em vista a possibilidade de uma segunda onda de contaminações no Brasil, assim como está se verificando em diversas partes do mundo, a demanda por essas peças antivirais deverá ser grande para o setor têxtil durante os próximos meses.
No entanto, é importante que o setor observe a forma de oferta das suas peças, bem como esclareça todas as características e cuidados que os consumidores deverão se atentar em relação a este produto antiviral e antibacteriano.
Isto porque, apesar dos produtos terem sido criados com tecnologia antiviral e antibacteriana que foram desenvolvidos para bloquear a contaminação cruzada entre os artigos têxteis e o vírus, o que aconteceria se o consumidor ao adquirir uma máscara produzida com esse material, for exposto à contaminação por ausência de informação da empresa que fabrica ou da empresa que comercializa o produto? Por exemplo, a ausência de informação quanto a quantidade exata de lavagens da máscara até que ela não tenha mais eficácia?
Na situação exposta acima, é imprescindível que a empresa não deixe de observar o que dispõe a legislação consumerista quanto ao direito básico de informação que o consumidor deve ter, ao adquirir o produto antiviral e antibacteriano.
Assim sendo, conforme dispõe o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, os consumidores possuem o direito à informação do produto que está sendo ofertado, abrangendo entre outras propriedades, o material utilizado, assim como a sua qualidade e os riscos de sua utilização. E ainda, se houverem limitações da eficácia do produto com relação a quantidade de lavagens e instruções, é importante que a empresa anuncie de forma clara e precisa, as condições de utilização, tempo de vida e demais dados importantes sobre o produto a ser comercializado, de modo a evitar ação indenizatória posteriormente.
O direito à informação se mostra ainda mais essencial no atual contexto, uma vez que a situação de pandemia exige mais rigor e transparência na informação disponibilizada ao consumidor e, se for o caso, com as devidas ressalvas, tendo em vista que a omissão às informações de um produto, assim como de sua utilização poderia agravar ainda mais a atual situação.
Ademais, é necessário que as empresas das quais dispuserem aos consumidores peças produzidas com o tecido antiviral, observem a publicidade a ser utilizada ao ofertarem às mercadorias, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor veda qualquer publicidade abusiva ou enganosa, nos termos de seu artigo 372.
O anúncio de determinado produto que contenha o tecido antiviral, deverá ser transparente em relação a eficácia da peça, bem como os cuidados que os consumidores deverão ter na utilização do produto, visto que o simples anúncio como uma peça imune ou completamente eficaz no combate ao vírus, poderia ser classificado como abusivo e enganoso, diante de uma situação em que o consumidor se contaminou durante o seu uso, acreditando estar protegido ao vírus, conforme abordado anteriormente.
O fato de o vírus ser inédito indica e exige cautela na oferta de tais produtos, posto que a ciência ainda não alcançou um índice suficiente de conhecimento do COVID.
Nesses termos, o fornecedor responsável pela propaganda enganosa, poderia ser responsabilizado por danos causados em caso de oferta indevida do produto e, diante de sua responsabilidade civil prevista em Lei.
Além disso, os órgãos governamentais de proteção ao consumidor, podem aplicar multas para as empresas que realizem tal prática, visto que poderia até mesmo ser considerada como uma ofensa à Constituição Federal, uma vez que colocaria em risco o direito à saúde.
Contudo, ainda que diversos setores no mundo busquem meios para o combate ao Covid-19, é importante que o responsáveis pela divulgação e publicidade dos produtos então produzidos nas condições acima, sejam claros acerca dos aspectos daquilo a ser ofertado, com a indicação de todas informações necessárias sobre o produto antiviral e antibacteriano a ser comercializado, e jamais divulgar falsas informações ou que levem o consumidor a erro, apenas com o intuito de obter um maior número de vendas – destacando sempre se tratar de medida de proteção complementar e que não dispensa os demais cuidados sugeridos pelas autoridades de saúde pública.

Referências:
https://www.abit.org.br/noticias/rhodia-cria-fio-textil-de-poliamida-antiviral-e-antibacteriano-com-efeito-permanente
https://www.abit.org.br/noticias/cht-lanca-acabamento-textil-antiviral
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

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