Por: Roberto Fernandes da Silva de Souza – Estagiário do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

Coordenação: Dr. Wesley Albuquerque – Sócio do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

O Supremo Tribunal Federal entendeu que em operações de softwares, deverá incidir ISS ao invés ICMS. Assim decidiu por maioria de votos, restando apenas o julgamento acerca da modulação dos efeitos, o qual decidirá se haverá efeitos retroativos ou se valerá a partir do julgamento em diante.

A discussão ocorre acerca se a licença de cessão e uso de softwares se trataria de uma prestação de serviços ou comercialização de mercadorias. O voto vencedor foi o do Ministro Dias Toffoli, segundo o qual o fato de haver em lei complementar a incidência de ISS sobre softwares já seria o suficiente para a incidência desse, assim como para afastar a incidência de ICMS.

Ademais, o ministro menciona que a questão da incidência do ICMS carece de apreciação pelo STF, tendo em vista todas às particularidades acerca da transferência eletrônica de programas de computadores. O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

O ministro Nunes Marques, após o pedido de vista o qual interrompeu o julgamento anteriormente, restou-se vencido após a apresentação de voto a fim da incidência de ICMS sobre softwares.

No que abrange a modulação dos efeitos da decisão, o Ministro Dias Toffoli sugeriu que fosse a partir da publicação da decisão adotada pelo Supremo. Em opinião oposta, o ministro Marco Aurélio, o qual entendeu pela não incidência de ICMS, observado que a norma surgiu eivada de vícios inconstitucionais.

Divergente do voto vencedor, o ministro Gilmar Mendes entendeu que deveria incidir ISS somente quando os softwares fossem desenvolvidos de forma personalizada e o ICMS quando o software for produzido e comercializado em escala industrial.

O tema apenas aguardará a definição no que tange a modulação de efeitos, a fim de se determinar se os contribuintes poderão pleitear os impostos indevidamente recolhidos, assim como se os municípios poderão exigir a cobrança acerca dos impostos que não foram recolhidos.

É um tema de alta relevância para os setores de tecnologia do país, assim como para os seus consumidores, tendo em vista que a incidência ou não de determinado imposto afetará diretamente o preço dos softwares a serem repassados aos consumidores.

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