A SCP é um contrato firmado pelas partes, regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil de 2022, onde determinada atividade social é exercida perante terceiros pelo sócio ostensivo, de modo que aos demais participantes resta assegurado o direito à participação nos termos, limites e condições firmados no contrato.
O contrato social em si diz respeito apenas às partes, de modo que mesmo com seu registro público, isso não faz com que a “sociedade” possua personalidade jurídica própria, haja vista sua natureza meramente civil entre as partes envolvidas, posto que a Sócia Ostensiva é quem responde perante terceiros.
Em que pese a natureza “despersonificada” da SCP, ainda remanesce a necessidade de cadastramento da sociedade junto à Receita Federal por intermédio do CNPJ, a fim de que o Fisco possa exercer o controle e fiscalização da sociedade, visto que esta deve possuir livros e demonstrativos contábeis próprios.
A SCP pode optar pela adoção dos regimes convencionais de tributação (real ou presumido), sendo permitido também que escolha um regime diverso do da sócia ostensiva, motivo pelo qual orientamos que seja realizado um comparativo de regimes tributários específico para a SCP, visto que a depender dos valores e despesas envolvidas, poder-se-á adotar regime mais benéfico, assim dispõe o art. 246, §1º da IN 1.700/17:1
“Art. 246. Observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real, as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido.
- 1º A opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.”
As demais regras aplicáveis à SCP estão disciplinadas na IN SRF 179/87, quais sejam:
- a) compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e pelo recolhimento do imposto devido pela SCP (veja o tópico 5 );
- b) a escrituração das operações de SCP deverá ser efetuada em livros próprios;
- c) os valores entregues ou aplicados na SCP pelos sócios pessoas jurídicas deverão ser por eles classificados no Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente), estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos na Lei nº 6.404/1976 e no RIR/2018;
- d) os valores entregues pelos sócios pessoas jurídicas somados aos valores entregues pelos sócios pessoas físicas constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o Patrimônio Líquido desta;
- e) os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajuste do investimento ao valor de Patrimônio Líquido da SCP, no caso de investimento avaliado por esse método, não serão computados na determinação do lucro real dos sócios pessoas jurídicas das referidas sociedades;
- f) os rendimentos pagos pela SCP serão tributados na fonte, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, observando-se que o imposto retido na fonte terá, nos beneficiários dos rendimentos, o mesmo tratamento dado ao imposto retido na fonte pelas demais pessoas jurídicas;
- g) o ganho ou a perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.
No que toca à apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, compete ao Sócio Ostensivo a observância das normas aplicáveis às pessoas jurídicas de um modo geral, porém, cabe a este a responsabilidade pela apuração dos tributos de forma direta (arts. 160 e 161 do RIR-18).
Quanto aos lucros da SCP, Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados desde janeiro/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, inclusive os lucros auferidos pelos sócios provenientes de sua participação na SCP, não estão sujeitos à incidência do IRRF nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, conforme estabelecem o art. 725 do RIR/2018 e o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 .
No caso de beneficiário pessoa jurídica, também não haverá a incidência da CSL, da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins sobre tais rendimentos.
São de responsabilidade das partes envolvidas a entrega das seguintes obrigações acessórias:
Declaração | SCP | Sócio ostensivo | Base legal |
Dirf(*)
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X
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Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , arts. 2º , II, “d” e 10, IX | |
DCTF
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X
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Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 , art. 2º , § 2º | |
Dimob
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X
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Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 , art. 1º | |
ECF (veja o subtópico 5.2)
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X
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X
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Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 , art. 1º , § 3º |
ECD (veja o subtópico 5.3)
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X
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Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021
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EFD-Contribuições (veja o subtópico 5.4)
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X
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X
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Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 , art. 4º , § 4º |
Dirf(*)
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X
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Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , arts. 2º , II, “d” e 10, IX
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DCTF
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X
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Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 , art. 2º , § 2º
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Dimob
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X
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Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 , art. 1º
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ECF (veja o subtópico 5.2)
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X
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X
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Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 , art. 1º , § 3º
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ECD (veja o subtópico 5.3)
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X
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Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021
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EFD-Contribuições (veja o subtópico 5.4)
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X
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X
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Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 , art. 4º , § 4º
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