Por: Liliane B. Canaan Gomes – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados
Através da resolução CGSN Nº 158/2021, comitê gestor do Simples Nacional prorroga prazo para o pagamento de tributos Federais, Estaduais e Municipais. Afim de suavizar os impactos causados pela pandemia do COVID-19.
Tal medida inclui, também o Microempreendedor Individual (MEI), o propósito é beneficiar mais de 17,3 milhões de contribuintes.
Com a intenção de abrandar os impactos econômicos causados pela pandemia do coronavírus, o Ministério da Economia anunciou no dia 24 de março de 2021, a prorrogação dos tributos federais, estaduais e municipais para os contribuintes optantes pelo simples nacional.
Com a implementação de tal medida, os pagamentos dos tributos do Simples Nacional serão feitos da seguinte forma:
– Período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;
– Período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;
– Período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.
E quais os tributos estão inclusos no pagamento unificado que compõe o simples Nacional?
De acordo com o art. 1º da Resolução CGSN nº158/2021, podemos citar os seguintes tributos:
– IRPJ (Imposto de Renda pessoa jurídica);
– IPI (Imposto sobre produto industrializado);
– CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido);
– COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
– PIS/PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); e
– CPP (Contribuição Previdenciária Patronal).
Prorrogação deve atingir também o ICMS em âmbito Estadual e o ISS no âmbito Municipal.
Para o Microempreendedor Individual (MEI), vale observar as regras do art. 18-A, §3º, “a”, “b” e “c”, da Lei complementar 123/06:
“Art. 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
(…)
- 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
(…)
V – o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
- b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
- c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;”
Vale lembrar que as prorrogações de prazos referentes a esta resolução (CGSN nº158/2021), não implica o direito a restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Caso sua empresa seja optante do Simples Nacional ou MEI, não deixe de ler a resolução na integra, acessando: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-158-de-24-de-marco-de-2021-310346095