Uma sentença proferida pela 2ª Vara Federal da subseção judiciária de Araçatuba/SP, determinou pela exclusão dos valores à título das contribuições do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo nas apurações mensais, determinando ainda o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.
De acordo com o entendimento proferido, aplica-se no caso o determinado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário de número 574.706, onde estabeleceu que os valores à título de tributos não compõem o faturamento da empresa, muito menos algum tipo de receita, sendo considerado apenas como mero ingresso financeiro, ou como ônus fiscal.
Referida Sentença é reflexo da jurisprudência pacificada pelo STF, podendo acarretar numa redução tributária das empresas, bem como na recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos