O programa Resolve Já da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo é uma séria de alterações realizadas na legislação do ICMS, que tem a finalidade de estimular a regularização de débitos decorrentes de autos de infração (multas) aplicadas pelo Fisco, objetivando reduzir a litigiosidade no âmbito administrativo.
Alterações importantes foram feitas nas regras, tornando mais fácil entender. Agora, os juros de mora começam a ser aplicados no primeiro dia do mês seguinte ao vencimento. Além disso, há mais flexibilidade ao usar créditos acumulados e créditos para produtores rurais, com novas situações incluídas e a remoção do limite mínimo de 500 Ufesps (R$ 17.130,00).
Os descontos na multa punitiva aumentaram, seja para pagamento à vista ou parcelado. Introduziu-se a regra do “Bom Pagador”, que concede o mesmo desconto na multa punitiva previsto para pagamento à vista quando 50% das parcelas são pagas antecipadamente ou quando a quitação ocorre antes do prazo.
Além disso, foi criado o instituto da “renúncia/desistência” no contexto de processos administrativos tributários em andamento, com a previsão de redução na multa punitiva.
O programa tem como beneficiados os contribuintes com débitos de ICMS decorrentes de autos de infração, que ainda não estejam inscritos em dívida.
O prazo para adesão é de até 30 dias a contar da intimação do auto de infração ou do julgamento da defesa ou recurso administrativo, que deve ser realizado no link abaixo:
Como Renunciar/Desistir (Resolve Já!) (fazenda.sp.gov.br)
As reduções na multa punitiva (aquela cobrada em razão de alguma irregularidade fiscal, não se aplicando à multa de mora, que também é cobrada em relação ao imposto não pago no prazo) pode ser de:
- 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, caso haja exigência de imposto
- 30% de redução na multa original, nos demais casos
O débito fiscal (tributo) deverá ser objeto de extinção ou parcelamento no prazo de 30 dias.
Na fase de transição (período compreendido entre 01/11 a 30/11/2023), o contribuinte que apresentar o pedido de renúncia/desistência em relação ao auto de infração de ICMS, contará com:
- redução na multa punitiva, ainda que tenha decorrido o prazo de 30 dias da intimação do julgamento do recurso ou defesa
- desconto na multa no maior patamar previsto após 30 dias na notificação da lavratura, independentemente da fase do contencioso administrativo tributário, conforme quadro a seguir:
Desconto na Multa
Antes da Inscrição em Dívida Ativa |
De 1º/11 a 30/11/2023
(fase de transição) |
A partir de 1º/12/2023 | ||||
À vista |
Parcelamento |
À vista | Parcelamento | |||
Até 36 parcelas |
A partir de 37 parcelas |
Até 36
parcelas |
A partir de
37 parcelas |
|||
Após 30 dias da notificação da lavratura, caso não haja decisão, ou até 30 dias da notificação da decisão de defesa |
55% |
40% |
30% |
55% |
40% |
30% |
Após 30 dias da notificação da decisão de defesa ou até 30 dias da notificação da decisão de recurso |
40% |
30% |
20% |
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Após 30 dias da notificação da decisão de recurso |
30% |
20% |
10% |
Além dos processos em tramitação nas Delegacias Tributárias de Julgamento e no Tribunal de Impostos e Taxas, a medida poderá beneficiar também mais de mil contribuintes que tiveram decisão desfavorável em cerca de 1,4 mil AIIMs lavrados cujo contencioso foi encerrado recentemente e aguardam a inscrição em Dívida Ativa, logo após a conclusão dos procedimentos de cobrança administrativa, os quais representam aproximadamente R$ 18 bilhões, já com as condições oferecidas pelo programa.
A adesão aos benefícios do programa deve preceder à prévia análise da legitimidade das penalidades impostas, tendo em vista que a legislação estadual prevê hipóteses de aplicação de multas em percentuais menores para contribuintes com bom histórico, portanto, faz-se necessária a consulta de um especialista a fim de evitar o parcelamento de dívidas que podem ser objeto de discussão judicial, devendo ser realizada a devida análise das efetivas chances de êxito na defesa administrativa e até mesmo judicial.