Neste sexta-feira 03 de abril, em edição extra do diário oficial da união foi publicada a Resolução n° 154 que dispões sobre a prorrogação de prazos de pagamento  de tributos no âmbito do Simples Nacional em razão da pandemia da COVID-19.

A presente resolução revoga a resolução anterior n°152, para abranger na medida de prorrogação de pagamento dos tributos do Simples Nacional o ICMS e ISS.

Importante se atentar ao fato de que há uma importante distinção entre as novas datas de vencimento em relação aos tributos da União e os do Estado e Município. Nos termos da nova Resolução ficam desta forma a possível prorrogação:

Os tributos relativos a União previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

a. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

b. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

c. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

d. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

e. Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

f. Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020 vencerá em 20 de outubro de 2020
o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020 vencerá em 20 de novembro de 2020
o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020 vencerá em 21 de dezembro de 2020

 

Já em relação ao ICMS e ISS previstos nos incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ficam assim:

a. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

b. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020 vencerá em 20 de julho de 2020
o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020 vencerá em 20 de agosto de 2020
o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020 vencerá em 21 de setembro de 2020

 

Ante o exposto, frisa-se que eventuais recolhimentos realizados antecipadamente não estarão sujeitos ao pedido de restituição. A medida publicada entrou em vigor em sua data de publicação.

O escritório Ribeiro & Albuquerque segue à disposição de seus clientes para auxiliar na tomada de decisões, a fim de garantir a implementação das estratégias necessárias com o melhor respaldo jurídico.

fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-154-de-3-de-abril-de-2020-251138833

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