O devido processo legal é uma garantia assegurada a nível constitucional, cuja implementação e efetividade deve se dar tanto em procedimentos administrativos quanto judiciais.

Nessa premissa é que foi possível questionar procedimentos que lesam servidores públicos, especialmente professores, prejudicados com o indeferimento de seus pedidos de aposentadoria de maneira sumária e sem notificação prévia, que visasse regularizar ou sanar eventual falha documental ou procedimental.

No âmbito do Estado de São Paulo o indeferimento do pedido de aposentadoria se mostra ainda mais grave, visto que vigora no estado o art. 126, §22 da Constituição Estadual que autoriza ao servidor aguardar, após 90 dias contados do pedido, o deferimento do requerimento de aposentadoria afastado de suas atividades.

Diante da morosidade no processo de concessão da aposentadoria, que envolve agentes públicos diversos (secretária escolar, delegacia de ensino, secretária de recursos humanos e órgão previdenciário), o procedimento acaba por sofrer idas e vindas administrativas, cuja tramitação na forma física (papel), prejudica demasiadamente a celeridade e efetividade do procedimento.

Não bastando a complexidade de tal processo, a pandemia agravou e tornou tal situação ainda mais sensível.

Ocorre que na prática diversos servidores tiveram o pedido de aposentadoria indeferido e muitos, tomaram conhecimento do ocorrido apenas em consulta informal pela internet no diário oficial do Estado, ao observar que fora publicado despacho com o seguinte teor em junho deste ano:

GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS

Portaria do Diretor de Beneficios Civis 13502/2021

Vistos: DBS em, 27 de Julho de 2021.

Considerando o Despacho n° 1 de 01/06/2021 exarado por esta Diretoria de Benefícios Servidores Públicos, publicado no Diário Oficial em 02/06/2021, diante da inércia quanto a incompleta comprovação e/ou instrução documental básica que a São Paulo Previdência faz exigir nos temos da Portaria 25/2012 seguindo determinação do Tribunal de Contas, considerando especialmente o prazo de tramitação dos expedientes cujos protocolos foram abertos anteriormente à data de 31/12/2019, inclusive com destaque de casos que jamais chegaram a ser encaminhados para análise desta instituição previdenciária, que faço INDEFERIR os pedidos de aposentadoria requeridos pelos servidores públicos civis, dirigidos à Gerência de Aposentadoria, elencados na relação a seguir, com fundamento na ausência de condição essencial para concessão do benefício, ora constatado pela falta de regularidade formal. Nestes termos, visto que as unidades de recursos humanos deixaram escoar o prazo sem tramitar os pedidos inobstante à citada notificação no periódico do Estado, deixando, portanto, de regularizar os respectivos processos de inativação é que os respectivos fluxos serão cancelados como informado no Despacho do Diretor de Benefícios Civis Nº 001 / 2021, de 01-06-2021 disponível no D.O.E. de 02/06/2021, Caderno Poder Executivo – Sessão II, às fls. 26 a 30.

Portanto, caberá aos servidores realizar novo pedido, quando desejarem, por meio de novo requerimento de aposentadoria endereçado a esta autarquia.

Assinalo ainda às Unidades de Recursos Humanos, a atribuição de regularizar a situação funcional de tais servidores, inclusive daqueles que porventura encontrarem-se afastados do exercício da função pública, decorridos 90 dias da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária ora indeferido – Art. 126, § 22 da CE/89, bem como da responsabilidade de autuar novo processo de aposentadoria e abrir novo fluxo no SIGEPREV, quando os servidores apresentarem novo pedido, tendo em vista o consequente cancelamento dos protocolos listados.”

Referida decisão expedida pela Gerência de Aposentadoria de Civis fez com que diversos servidores fossem surpreendidos com e-mails recebidos de suas respectivas unidades de determinando o retorno ao trabalho (após o gozo de período de férias).

Não bastando, ao tentar acessar o procedimento administrativo de aposentadoria, muitos servidores tiveram pedido de vistas condicionado ao pagamento de taxas e formulação de requerimentos não respondidos, impedindo ainda ter ciência da extensão das supostas exigências não atendidas.

Diante de tal cenário e analisando caso concreto submetido à análise do Judiciário, foi deferida medida liminar pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 1054265-38.2021.8.26.0053) reconhecendo que “Os elementos fáticos comprovados nos autos evidenciam a presença de fumaça do bom direito a justificar o acolhimento do pedido liminar formulado.Inexiste qualquer apontamento das Autoridades Impetradas, no ato administrativo que determinou o cancelamento do procedimento, quanto ao desatendimento de requisitos para obtenção de aposentadoria. E eventual falha procedimental entre os órgãos públicos no processamento do pedido administrativo de aposentação não se presta a impor à Impetrante o gravame de retomar suas funções laborais após doisanos de sua regular cessação de funções, hipótese hábil a caracterizar o perigo na demora.Ante o exposto, defiro o pedido liminar para assegurar à Impetrante a permanência em cessação de funções nos termos do artigo 126§22 da Constituição Estadual, até final decisão na presente ação”.

Assim, resta evidente o direito dos servidores estaduais de ver não só respeitado o princípio do devido processo legal, como também o da efetividade e da publicidade, cabendo pleitear em juízo o pleno exercício de tais direitos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine Nossa Newslleter

E tenha os melhores insights para sua empresa

A CONTRATAÇÃO DE COLABORADORES E OS REGIMES JURÍDICOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

E-book Gratuíto

Principais aspectos estratégicos e jurídicos para que você possa iniciar nesse novo universo para ampliação do seu negócio.

E-book Gratuíto



RECEBA AGORA

Informativo Econômico e Tributário