A nova Lei 14.973/2024 trouxe mudanças importantes na área fiscal. Aqui, destacamos os principais pontos para sua atenção:
Atualização de Bens Imóveis no Imposto de Renda
Agora, as pessoas físicas residentes no Brasil podem atualizar o valor dos seus imóveis na Declaração de Ajuste Anual, pagando uma alíquota definitiva de 4% sobre a valorização (diferença entre o valor de compra e o valor de mercado). Antes, essa tributação era de 15%.
Essa opção deve seguir as regras e prazos que ainda serão definidos pela Receita Federal, e o imposto deve ser pago até 15 de dezembro de 2024.
Para as empresas, também é possível aplicar essa atualização, com a tributação da valorização pelo IRPJ e CSLL à alíquota total de 10%.
Regularização Geral de Bens (RERCT-Geral)
Foi instituído o **RERCT-Geral**, um programa para a regularização de ativos financeiros e não financeiros, tanto no Brasil quanto no exterior. Esses bens devem ter sido adquiridos com recursos lícitos, mas que não foram declarados ou foram declarados de forma incorreta. Entre os bens que podem ser regularizados estão:
– Depósitos bancários, fundos de investimento, apólices de seguro e outros instrumentos financeiros;
– Empréstimos com pessoas físicas ou jurídicas;
– Bens imóveis no Brasil e no exterior;
– Veículos, aeronaves, embarcações, entre outros.
Para aderir ao programa, o contribuinte deverá apresentar uma declaração detalhada dos bens a serem regularizados, com base na data de 31 de dezembro de 2023, além de corrigir a Declaração de IR de 2024 e outros documentos, como escrituração contábil (para empresas). O valor dos bens será tributado a uma alíquota de 15%, com a exclusão de penalidades pela omissão.
Declaração para Fruição de Benefícios Fiscais
A nova lei exige que os contribuintes informem os incentivos fiscais, renúncias e benefícios de que usufruem, por meio de uma declaração simplificada e eletrônica. O contribuinte só poderá manter esses benefícios se atender a requisitos como:
– Estar em dia com os tributos administrados pela Receita Federal;
– Não ter condenações relacionadas a crimes de responsabilidade, licitações ou atos lesivos à administração pública;
– Ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
– Manter seus dados cadastrais atualizados na Receita Federal.
A não entrega dessa declaração pode gerar multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta do contribuinte, com um limite de até 30% do valor dos benefícios fiscais, e multa mínima de R$ 500,00.
Outras alterações previstas na lei
Além disso, a nova lei prevê a redução gradual até 2028 de um adicional de 1% na alíquota do Cofins-Importação e estabelece um regime de transição para a contribuição previdenciária de empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, exigindo a manutenção de pelo menos 75% dos empregados registrados.