Em 12 de setembro o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese sobre prescrição intercorrente e sua aplicação sob o prisma do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais[1] (6.830/80), atingindo cerca de 27 milhões de processos existentes no Poder Judiciário.
No julgamento do Recurso Especial número 1.340.553 analisado em sede de Recurso Repetitivo, esta decisão deverá ser observada em todas as demais instâncias em processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Foram aprovadas as seguintes teses:
1) O prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia automaticamente na data em que a Fazenda Pública tomar ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo o magistrado que declarar a suspensão da execução.
a) No caso de Execução Fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, com despacho citatório proferido antes da vigência da Lei Complementar 118/05, depois da citação válida, ainda que editalícia, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz deve declarar suspensa a execução. | b) No caso de Execução Fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, com despacho citatório proferido na vigência da Lei Complementar 118/05, logo após frustrada a primeira tentativa de citação do executado ou ainda da não localização de bens a penhora o Juiz declarará suspensa a execução. |
2) Com ou sem manifestação da Fazenda Pública, havendo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (conforme a natureza do crédito exequendo, devendo ocorrer o arquivamento sem baixa na distribuição), findo o prazo o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, deverá, de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício;
3) A constrição patrimonial (penhora) e a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente, que retroagirá a data do protocolo da petição que requereu a citação ou a penhora.
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 278 do Código de Processo Civil) deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5) O Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial, delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo, inclusive ao período que a execução ficou suspensa.
Esta decisão é benéfica aos contribuintes, uma vez que define hipóteses objetivas que configuram a ocorrência de prescrição (caducidade) intercorrente, ocasionando a extinção do crédito tributário e da execução fiscal.
De outro lado, também possibilita ao judiciário determinar a extinção de processos sem êxito viável, possibilitando a concentração de esforços em demandas financeiramente e juridicamente viáveis.
[1] Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
- 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
- 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
- 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
- 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
- 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Crédito – Colaboração da Estagiária Sra. Rafaela Bacarini