Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional
aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco
anos.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, “que apesar de existir uma relação
contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em
um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”,
atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do
Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas
líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a
partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação
contratual.
Boleto vencido
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora
de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar
para seus empregados.
Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi
condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de
correção monetária e juros desde o vencimento.
Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez
anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão
referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de
cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que
atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º,
II, do CC/2002.
Prazos prescricionais
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista
para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua
(artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos
oriundos de planos ou seguros de saúde”, afirmou.
Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo,
prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos
indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em
contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206,
parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).
O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos
(prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-
hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento
da prestação de serviço.
Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a
solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que
tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra
específica que estabeleça prazo inferior.
Relação contratual
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se
trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou
a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em
um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.
Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do
parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.
Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro
observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem,
não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.
Crédito – Site: http://www.stj.jus.br