​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional
aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco
anos.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, “que apesar de existir uma relação
contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em
um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”,
atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do
Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas
líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a
partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação
contratual.

Boleto ve​​ncido

A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora
de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar
para seus empregados.
Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi
condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de
correção monetária e juros desde o vencimento.
Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez
anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão
referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de
cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que
atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º,
II, do CC/2002.

Prazos prescricio​nais

Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista
para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua
(artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos
oriundos de planos ou seguros de saúde”, afirmou.
Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo,
prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos
indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em
contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206,
parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).
O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos
(prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-
hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento
da prestação de serviço.
Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a
solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que
tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra
específica que estabeleça prazo inferior.

Relação cont​​​ratual

De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se
trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou
a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em
um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.
Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do
parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.
Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro
observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem,
não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.

Crédito – Site: http://www.stj.jus.br

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