Prazo dilatado para inicio de inventário – Covid 19
Código de Processo Civil. Art. 611.
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Nesta data (12/06/2020) foi publicada nova legislação que orienta que o prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões a partir de 01/02/2020, terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
A legislação atual estabelece prazo de 60 dias para abertura de inventário e partilha. “Esta prorrogação é uma medida humanitária, pois haverá tempo maior para a família se refazer do luto”, em um momento que as famílias ficaram privadas socialmente do acompanhamento a seus familiares, bem como, em situação de não possibilidade do cumprimento legal em razão da diminuição de suas rendas.
Inventário é, simplificadamente, a soma dos bens da pessoa que morreu. Partilha é a divisão disso entre os sucessores.