Passou a vigorar hoje no Brasil a Lei nº 13.105/15, que institui o Novo Código de Processo Civil. A nova legislação tem por objetivo conferir maior efetividade e celeridade aos processos judiciais, visando tornar efetivo o princípio constitucional da duração razoável do processo, dentre outras garantias constitucionais.

O novo às vezes causa estranheza e até pode assustar, porém, sabemos que o ordenamento jurídico, apesar de estar situado como uma ciência que trabalha com seus próprios princípios e regras, deve, necessariamente, visar atender os anseios da sociedade. O direito processual deve objetivar tão somente conferir efetividade ao direito material do jurisdicionado, ou seja, direito processual é caminho para atingir um destino – que é o direito material (bem da vida tutelado juridicamente).

Será necessário, a partir de hoje, maior prudência no ajuizamento das demandas e a necessária busca prévia por uma solução extrajudicial – além da necessária observância aos precedentes (em que pese a existência de críticas sobre uma possível mudança para o common law – é cediço que o princípio da segurança jurídica deve imperar, a fim de que se tenham decisões semelhantes para situações jurídicas idênticas). Nem sempre o processo atende a expectativa da parte, devendo o advogado atuar, inicialmente como explorador das alternativas viáveis e menos dolorosas para resolução dos conflitos (mediação, conciliação, ODR – Online Dispute Resolution etc…).

Pontuando apenas as alterações mais “impactantes” do NCPC, podemos elencar algumas alterações expressivas:

O NCPC também traz uma característica clara e evidente, o prestigio às garantias processuais insertas do texto constitucional (por exemplo: ao prever a “não surpresa”, necessidade de fundamentação da sentença – devendo o magistrado analisar todos os temas apontados pelas partes, impossibilidade de deserção dos recursos em casos de insuficiência ou ausência do preparo).

A lei ainda prevê a possibilidade de protesto judicial da decisão que determina o pagamento de pensão alimentícia, e de igual modo autoriza que a ordem judicial de desconto dos alimentos recaia em até 50% da remuneração do devedor.

Outra inovação, que reflete diretamente no cotidiano de diversas pessoas que moram ou possuem imóveis irregulares será a realização da usucapião na via extrajudicial – de modo que resta viável a realização da ação visando adquirir a propriedade de determinado imóvel no próprio Cartório de Registro de Imóveis. Isso reduzirá, certamente, o custo e o tempo para regularização dos imóveis.

Resta aguardarmos como será a mudança na cultura existente e devemos estar aptos a encarar os desafios que certamente vão surgir na prática processual.

 

Wesley Albuquerque – OAB/SP nº 330.584

Sócio advogado no Ribeiro Albuquerque Advogados Associados



we****@ri****************.br











www.ribeiroalbuquerque.com.br

18/03/16

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