Passou a vigorar hoje no Brasil a Lei nº 13.105/15, que institui o Novo Código de Processo Civil. A nova legislação tem por objetivo conferir maior efetividade e celeridade aos processos judiciais, visando tornar efetivo o princípio constitucional da duração razoável do processo, dentre outras garantias constitucionais.
O novo às vezes causa estranheza e até pode assustar, porém, sabemos que o ordenamento jurídico, apesar de estar situado como uma ciência que trabalha com seus próprios princípios e regras, deve, necessariamente, visar atender os anseios da sociedade. O direito processual deve objetivar tão somente conferir efetividade ao direito material do jurisdicionado, ou seja, direito processual é caminho para atingir um destino – que é o direito material (bem da vida tutelado juridicamente).
Será necessário, a partir de hoje, maior prudência no ajuizamento das demandas e a necessária busca prévia por uma solução extrajudicial – além da necessária observância aos precedentes (em que pese a existência de críticas sobre uma possível mudança para o common law – é cediço que o princípio da segurança jurídica deve imperar, a fim de que se tenham decisões semelhantes para situações jurídicas idênticas). Nem sempre o processo atende a expectativa da parte, devendo o advogado atuar, inicialmente como explorador das alternativas viáveis e menos dolorosas para resolução dos conflitos (mediação, conciliação, ODR – Online Dispute Resolution etc…).
Pontuando apenas as alterações mais “impactantes” do NCPC, podemos elencar algumas alterações expressivas:
- Realização de audiência de conciliação antes mesmo da apresentação da defesa pelo Réu (exceto se o requerido manifestar expressamente seu desinteresse na realização desse expediente processual);
- Unificação dos meios de impugnação pelo Réu, tornando a contestação ferramenta processual apta a discutir, por exemplo, exceção de incompetência e impugnação ao valor da causa;
- Contagem de prazos em dias úteis, possibilitando assim que as partes possam realizar os atos processuais com tempo razoável, favorecendo, principalmente os advogados autônomos;
- Unificação dos prazos recursais, tornando padrão para 15 dias úteis o prazo para interposição de qualquer recurso;
- Redução do número de recursos (embargos infringentes e agravo retido);
- Redefinição das regras pertinentes aos critérios para arbitramento dos honorários do advogado, principalmente em relação as causas que envolvam a Fazenda Pública;
- Procedimento especifico para desconsideração da personalidade jurídica, conferindo maior segurança jurídica as partes;
- Negócio jurídico processual: possibilidade de as partes, antes ou no curso do processo, negociarem a fim de alterarem a forma, prazo e até mesmo abrir mão de determinada prerrogativa processual (por exemplo: abrir mão do recurso de apelação);
- Calendário processual: autorizando as partes e o juiz, definirem os dias em que determinados atos serão realizados.
O NCPC também traz uma característica clara e evidente, o prestigio às garantias processuais insertas do texto constitucional (por exemplo: ao prever a “não surpresa”, necessidade de fundamentação da sentença – devendo o magistrado analisar todos os temas apontados pelas partes, impossibilidade de deserção dos recursos em casos de insuficiência ou ausência do preparo).
A lei ainda prevê a possibilidade de protesto judicial da decisão que determina o pagamento de pensão alimentícia, e de igual modo autoriza que a ordem judicial de desconto dos alimentos recaia em até 50% da remuneração do devedor.
Outra inovação, que reflete diretamente no cotidiano de diversas pessoas que moram ou possuem imóveis irregulares será a realização da usucapião na via extrajudicial – de modo que resta viável a realização da ação visando adquirir a propriedade de determinado imóvel no próprio Cartório de Registro de Imóveis. Isso reduzirá, certamente, o custo e o tempo para regularização dos imóveis.
Resta aguardarmos como será a mudança na cultura existente e devemos estar aptos a encarar os desafios que certamente vão surgir na prática processual.
Wesley Albuquerque – OAB/SP nº 330.584
Sócio advogado no Ribeiro Albuquerque Advogados Associados
www.ribeiroalbuquerque.com.br
18/03/16