A Medida Provisória 873 publicada em 01/03/19, passou a vedar o desconto em folha de pagamento dos empregados para cobrança da contribuição sindical.

Sendo assim, a cobrança deverá ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.

A Medida Provisória vem ao encontro da Reforma trabalhista que preconiza a facultatividade da contribuição sindical.

Sendo assim, de acordo com a nova redação do artigo 582 da CLT, após autorização prévia e expressa do empregado, o boleto bancário ou equivalente eletrônico será encaminhado obrigatoriamente, para sua residência, ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

O descumprimento da nova regra poderá ensejar no pagamento de multa.

Insta salientar que tal regra tem vigência imediata, mas depende da aprovação do Congresso Nacional em até 120 dias para que se torne definitiva.

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