O ISS-QN é o imposto devido na prestação de serviços em favor do Município, ocorre que diversas profissões não têm conhecimento de que podem pagar o ISS em valores fixos, independentemente da estrutura societária utilizada.
Tal autorização está prevista legalmente no Decreto-Lei 406/1968, o qual autoriza o pagamento do imposto por valores fixos e não atrelados ao montante da receita bruta dos serviços.
Tal benefício, em que pese ser antigo, era objeto de controvérsia pelos Fiscos Municipais, que exigiam o preenchimento de requisitos não previstos em lei. Exemplo disso é a Resolução 1390/12 do Município de São Paulo, que prevê requisitos até mesmo como obrigação acessória não prevista em lei, impondo o preenchimento de diversos requisitos cadastrais pois, conforme inciso VII do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 13.701/03, sociedade que se caracterizam como empresárias ou cuja atividade constitua elemento empresa seriam excluídas do regime especial de recolhimento do imposto (de forma fixa, conforme prevê o inciso II).
Todavia o tema foi pacificado recentemente pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao entender que o benefício previsto no mencionado decreto depende unicamente da forma como o serviço é disponibilizado ao público em geral, assim, a configuração (tipo societário) não afeta, ainda que esteja constituída como sociedade limitada (“Na hipótese de o labor do sócio se revelar desnecessário para a prestação do serviço oferecido, não se estará diante de requisito desejado por usufruto do benefício fiscal, pois a prestação de serviço será realizada de forma impessoal ao seio comunitário, através de empregados que não compõe quadro social, ocasionando noção empresarial da atividade”).
Nos dizeres da Ministra Regina Helena Costa do STJ “Para efeitos tributários, o que interessa é a pessoalidade na prestação dos serviços. A essência da menor capacidade contributiva não se atrela ao modelo societário“.
Nos termos do que restou decidido pelo STJ, ainda que constituída sobre a forma de sociedade limitada (simples ou empresarial), o benefício é possível, restando ressalvada apenas aos modelos societários puramente empresariais (sociedades anônimas e comandita por ações), uma vez que firmou-se entendimento na Corte de que “não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil.”
Vale frisar que mesmo diante de tal decisão, a sociedade que pretenda usufruir dos benefícios, deve observar o atendimento pessoal e responsabilização direta dos sócios na atividade, uma vez que a fiscalização pode apurar no caso concreto o eventual desvio da finalidade (exemplo: clínica média onde o sócio não desempenhe diretamente a atividade e, eventualmente, tenha funcionários contratos [outros médicos] ou ainda terceirize a atividade fim), sendo crucial o estudo da situação fática do contribuinte para migração ou não para essa sistemática de apuração do ISS.
Confira abaixo as atividades que podem se beneficiar dessa decisão, recebendo de volta os valores pagos à maior nos últimos 5 anos e reduzindo a tributação daqui em diante. Importante lembrar que os Fiscos Municipais não acataram automaticamente a decisão do STJ, sendo necessário o ajuizamento de ação para garantir esse direito.
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
- Médicos veterinários;
- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
- Agentes da propriedade industrial;
- Advogados;
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
- Dentistas;
- Economistas;
- Psicólogos;