Série – TRADE DRESS (parte 2)

Grupo de Estudos da área Têxtil do Escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados

Dr. Wesley Albuquerque – Sócio do Escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados

Hillary Russo – Advogada do Escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados

Pedro Pacheco – Assistente Jurídico do Escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados

Em nosso artigo publicado recentemente fizemos um breve resumo sobre quais leis podem ser invocadas para a proteção do trade dress no Brasil quando for constatado que houve a prática da concorrência desleal por terceiros.  

Essa violação está diretamente vinculada aos dispositivos constitucionais que protegem a livre iniciativa, a propriedade industrial e intelectual, bem como os crimes de concorrência desleal em atos praticados que ofendem o trade dress. 

No artigo anterior trouxemos o conceito jurídico de pirataria, contrafação e plágio, ambos institutos que estão diretamente vinculados com a prática da concorrência desleal, e se você não acompanhou esse assunto, clique aqui que iremos te direcionar ao artigo publicado, pois nos parágrafos a seguir, trataremos dos mecanismos jurídicos de proteção do trade dress. 

Conforme esclarecido, há violação de direitos quando ocorre a reprodução não autorizada de uma obra que já existe, quando ocorre a reprodução de cópias de uma obra por meio de fraude, quando terceiros supostamente copiam um produto/conteúdo já criado e atribuem essa criação como sendo deles. E ainda, há violação ao trade dress quando os elementos da identidade visual da empresa é objeto de cópia ou imitação, com intuito de confundir o consumidor, através da prática de concorrência desleal. 

Sabemos que o trade dress é o conjunto de elementos identificativos de uma empresa, que pode ser configurado pelo conjunto de imagem, roupagem externa ou ainda pela própria embalagem do produto criado pela empresa. Apesar de não haver previsão legal específica para a proteção do trade dress ou possibilidade de registro desses elementos identificativos que compõem o conjunto de imagem como um todo, o conjunto de imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes, 

Assim sendo, de modo que seja possível a proteção de eventuais imitações, cópias, contrafação, plágios e violações da propriedade industrial, além da indicação de leis que podem ser invocadas para a proteção do trade dress abordados no artigo anterior, a jurisprudência passou a entender que para análise e constatação da violação ao trade dress, além dos elementos técnicos é indispensável que haja a realização da prova pericial. 

Quando constatada a violação do trade dress e consequente concorrência desleal, os mecanismos jurídicos de proteção podem ser pleiteados através do ajuizamento de uma ação judicial cominatória (que obriga a outra parte a fazer ou não fazer algo), indenizatória ou pelo procedimento comum com pedido de liminar, cujo objetivo é demonstrar a violação ao trade dress e a possibilidade de confusão ou associação indevida ao trade dress pelo consumidor, de modo que seja possível cessar a comercialização do produto em questão na forma como vem sendo apresentado e reparar o ato da concorrência desleal em decorrência dessa violação.  

Em razão disso, quando for constatada a concorrência desleal pela confusão, e posterior ajuizamento de ação judicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve haver perícia técnica nos autos para identificar se houve a violação do trade dress capaz de confundir o consumidor, inclusive no julgamento do REsp de nº 1353451/MG o Ministro Relator fundamentou que “a confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado“. 

Ainda, no que diz respeito a propriedade industrial, o artigo 209 da Lei 9.279/96 garante ao prejudicado o direito de reaver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos na Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. 

Razão pela qual, diante da situação em que resta evidente a existência da concorrência desleal e violação de seu trade dress, é importante a contratação de um advogado de sua confiança, que irá adotar as medidas judiciais cabíveis para que seja possível constatar as violações que foram abordadas nessa série de artigos, de modo que se possa obter por meio de uma ação judicial os devidos ressarcimentos decorrentes da prática ilícita da concorrência desleal de terceiros, sejam eles danos materiais e/ou morais, bem como pedido de cessação de utilização indevida daquele produto que ofende o trade dress, tudo a depender do fato ocorrido, da constatação da concorrência desleal devidamente comprovada e submetida a realização de perícia técnica, bem como dos prejuízos sofridos em decorrência de tal ato.  

Em nosso próximo artigo da série “Concorrência desleal e proteção ao trade dress no Brasil” iremos relacionar algumas jurisprudências acerca do trade dress, utilizando como base os requisitos que os Juízes e Tribunais tem fundamentado suas decisões em que empresas são condenadas pela caracterização da concorrência desleal e ofensa ao trade dress bem como após a realização de perícia técnica o qual foram constatadas imitações, seja ela no todo ou em parte do conjunto de imagem da empresa. 

Clique e leia também estes artigos publicados anteriormente:  https://ribeiroalbuquerque.com.br/protecao-juridica-do-trade-dress/ 

https://ribeiroalbuquerque.com.br/a-concorrencia-desleal-e-a-protecao-do-trade-dress-no-brasil/

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