Por: Thais Silva Romualdo – Estagiária do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.

Coordenação: Grupo de estudos de inovação e tecnologia do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.

Foi aprovado , pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL 146/2019), conhecido como Marco Legal das Startups, que acarretará novidades para o pequeno e médio empresário.

A Constituição Federal de 1988 traz em seu conteúdo um tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, visando incentivá-las, vez que, em decorrência da pandemia do coronavírus houveram significativas mudanças no funcionamento de 5,3 milhões de pequenas empresas no Brasil, o que equivale a 31% do total. Outras 10,1 milhões, ou seja, 58,9%, interromperam as atividades temporariamente, segundo a pesquisa “O impacto da pandemia de coronavírus nos pequenos negócios”, realizada pelo Sebrae. E, apesar da Covid-19, no ano houve alta de 6% no número de empresas criadas no Brasil. Segundo dados do Governo Federal, o saldo positivo – dentre empresas que fecharam e empresas que abriram – foi de 2,3 milhões, com destaque para as micro e pequenas empresas (85% eram microempresas e 15% empresas de pequeno porte).

Pelo estudo observamos a evolução dos pequenos empreendedores neste momento. “Entre as empresas que continuaram funcionando, 41,9% realizam agora apenas entregas via atendimento online e rodízio dos funcionários. Outros 41,2% estão trabalhando com horário reduzido, enquanto 21,6% estão realizando trabalho remoto,”

Neste sentido, a Legislação pode colaborar de inúmeras maneiras e mecanismos de apoio. Por exemplo: reconhecendo um novo tipo de sociedade, mais simplificado e desburocratizado; aprimorando o ambiente de negócios, trazendo segurança jurídica ao investidor, sem que este responda por dívidas por ter figurado como tal; criando mecanismos mais simples de abertura e encerramento de empresas, e, também, proporcionando facilidades tributárias e trabalhistas.

Dito isto, é de suma importância lembrar que, à medida que uma startup se desenvolve, questões relacionadas ao Direito do Trabalho tornam-se habituais, devendo constar mediante um plano de negócios apresentado a potenciais investidores e parceiros.

O trabalho realizado dentro de uma startup (ou mesmo em “home office” para uma startup), diferente do conceito tradicional, torna mais complexo conciliar a legislação o desenvolvimento do mesmo.

Neste espeque, o PL146/2019 trouxe disposições que adaptam o Direito do Trabalho às necessidades das startups. Quais sejam:

  1. A responsabilidade dos investidores frente a dívidas trabalhistas

Um dos fatores que são levados em conta por parceiros de negócios sempre é o passivo trabalhista. Processos e dívidas trabalhistas tendem a assustar investidores.

Assim, este Projeto de Lei prevê que os investidores não responderão por qualquer dívida da empresa, nem mesmo se ela estiver em recuperação judicial.

  1. Modelos de contratação mais flexíveis

Flexibilidade que se concede às startups para formar o seu time de colaboradores, onde poderão celebrar contratos por prazo determinado por até quatro anos, e seus contratos de experiência poderão alcançar 180 dias, ao contrário dos 90 usuais.

As startups também poderão valer-se da contratação de seus empregados como pessoas jurídicas.

  1. A remuneração dos empregados por meritocracia

Referente à variabilidade do salário, levando em consideração a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar. Trata-se do prestígio à meritocracia.

Entre as inovações trazidas pelo referido projeto, que já tinha sido aprovado pelo Senado e, agora, irá para sanção presidencial, as medidas estão voltadas ao tratamento diferenciado que deve ser concedido às startups também sob a ótica da legislação laboral. Não referindo-se à desprestigiar o trabalho ou reduzir direitos dos empregados, mas de flexibilizar e tentar conciliar formas de contratação e de remuneração por resultado, além da simplificação de algumas matérias, para que se adequem a esta realidade empresarial, criando-se um ambiente fértil, competitivo, desburocratizado, acolhedor e incentivador de inovações.

A proposta trazida pelo Projeto de Lei tem o objetivo de auxiliar empreendedor de micro e pequenas empresas e, por consequência, o País.

https://exame.com/pme/marco-legal-das-startups-por-que-mudanca-e-positiva-para-o-empreendedor/

https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/o-impacto-da-pandemia-de-coronavirus-nos-pequenos-negocios,192da538c1be1710VgnVCM1000004c00210aRCRD

https://datasebrae.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Impacto-do-coronav%C3%ADrus-nas-MPE-2%C2%AAedicao_geral-v4-1.pdf

 

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