Por: Roberto Fernandes da Silva de Souza – Estagiário do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados
Coordenação: Dr. Wesley Albuquerque – Sócio do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados associados
Em ação anulatória ajuizada pela equipe de Direito Tributário da Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados, a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu medida liminar a fim de que seja retirada a restrição administrativa a qual impedia o licenciamento do veículo objeto de autuação, diante da probabilidade de direito e o perigo de dano demonstrado.
A questão em discussão refere-se à possibilidade da Prefeitura de São Paulo exigir o CSVAPP (Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo) aos motoristas de aplicativo, bem como a impor penalidade e apreensão do veículo diante da não apresentação da referida vistoria.
Ainda que a Gestão Municipal tenha como objetivo através da medida possibilitar maior segurança ao transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo, tal ato não é legal, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual entende que os Municípios e Distrito Federal, tenho os seus poderes limitados pela Lei Federal Nº 12.587/12, a qual dispõem acerca do Plano de Mobilidade Urbana.
Nesses termos, trata-se de matéria constitucional, uma vez que a competência prevista pela Constituição Federal em ser art. 22, XI, a qual determina ser privativa para a União legislar acerca do trânsito e transporte. Sendo assim, os demais Entes Federados estarão sujeitos ao que for previsto na Legislação Federal acerca da matéria.
Observado que a Lei Federal Nº 12.587/12, em seu artigo 11-A, determina os limites para a fiscalização e regulamentação para os Municípios e Distrito Federal, acerca do transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo, não se verifica no texto normativo qualquer previsão sobre a exigência de vistoria veicular para o regular exercício da atividade. Sendo assim, tal prática não é permitida pela Legislação Federal.
Diante disso, os motoristas de aplicativos de transporte que foram penalizados pela exigência inconstitucional da Prefeitura de São Paulo, poderão anular a referida autuação ou requerer a restituição dos valores recolhidos, assim como a indenização decorrentes da aplicação da multa, por meio da via judicial.