Caros clientes,

Apresentamos os principais aspectos da regulamentação da reforma tributária ocorrida no fim do último ano (Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, Substitutivo).

1. Contexto Legal e Judicial

Após as alterações realizadas pelo Senado Federal em 12 de dezembro de 2024 no texto original do PLP nº 68/2024, a Câmara dos Deputados aprovou, em 17 de dezembro de 2024, o texto final do projeto, que aguarda sanção presidencial. O projeto estabelece as regras gerais aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS).

Principais modificações:

Setores e Insumos
  1. Produtos In Natura (art. 137):
    • Redução de alíquotas: O PLP 68/2024 prevê redução para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
    • Definição de in natura: Regulamento do IBS e CBS definirá produtos que, mesmo com conservantes ou acondicionamento, manterão essa classificação.
    • Incentivo ambiental: Serviços de conservação e recuperação de vegetação nativa terão redução de 60% nas alíquotas.
  2. Medicamentos (arts. 133 e 144) e dispositivos médicos (arts. 131 e 144):
    • Redução de alíquotas: Medicamentos terão redução de 60% nas alíquotas.
    • Requisitos para o benefício: A redução será concedida apenas a empresas que firmarem termo de compromisso de ajustamento de conduta ou atenderem às normas definidas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), garantindo o repasse do benefício aos preços finais.
    • Ampliação do texto: Redução de 60% nas alíquotas nos casos de vendas, locações e comodatos de dispositivos médicos.
  3. Insumos agrícolas (art. 138):
    • Redução de alíquotas: Insumos para fabricação de defensivos agropecuários terão redução de 60% nas alíquotas.
    • Regime de diferimento: O diferimento passa a incluir insumos usados por contribuintes do IBS e CBS ou produtores rurais, desde que destinados à produção de bens vinculados a créditos presumidos.
  4. Automóveis para PcD e Taxistas (art. 149): Alíquota zero para veículos de até R$ 200 mil, limitada a R$ 70 mil da operação.

  5. Crédito presumido para produtor rural (Art. 168): Calculado com base nas operações dos últimos 5 anos, com possibilidade de redução do período na transição.

  6. Reciclagem e rerrefino (art. 170): O crédito presumido de IBS será ajustado gradualmente e incluirá aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinadores e coletores autorizados pela ANP.

  7. Turismo (arts. 265 e 272):

    • Redução de 40% nas alíquotas para:
      i. Bares e restaurantes.
      ii. Hotéis e locações por temporada.
      iii. Parques de diversão e atrações de lazer.
      iv. Transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário (intermunicipais e interestaduais).
  8. Combustíveis:

    • Biocombustíveis (Art. 175): As alíquotas para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono podem variar entre 40% e 90% da alíquota dos combustíveis fósseis correspondentes. A definição considerará critérios como equivalência energética, preço de mercado, unidade de medida e redução de impactos ambientais.
    • Alíquotas para combustíveis (Art. 174): O prazo para atualizar as alíquotas do IBS sobre combustíveis foi reduzido para 12 meses, garantindo maior previsibilidade no cálculo.
    • Responsabilidade solidária (Art. 177): A nova regra torna a responsabilidade solidária automática, dispensando a comprovação de que o adquirente contribuiu para o não recolhimento do tributo. Além disso, rerrefinadores e coletores passam a ser solidariamente responsáveis na compra de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuintes regulares (Art. 24).

      9. Setor imobiliário
      A. Contribuintes Pessoa Física (Art. 250):
    • Pessoas físicas serão consideradas contribuintes se venderem mais de 1 imóvel construído ou 3 imóveis em geral no ano.
    • Receita de aluguel acima de R$ 240 mil/ano ou receita total superior a R$ 288 mil também caracteriza como contribuinte.
    • C. Redução de Alíquotas (Art. 260):
    • Venda de imóveis: redução aumentada para 50%.
    • Locação de imóveis: redução aumentada para 70%.
    • D. Regimes de Transição (Art. 482 a 485):
    • Operações antes de janeiro de 2029: a incorporação, alienação de parcelamento do solo, locação cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis poderão ser tributadas pela receita de serviços.
    • Operações após janeiro de 2029: os custos com a aquisição de bens e serviços empregados na incorporação, parcelamento ou construção de imóveis poderão ser abatidos da base de cálculo do IBS na comercialização do imóvel.
    • 10. Setor financeiro:
      A. Nova incidência (Art. 182):
      Operações de recuperação de crédito, prestação de garantia e intermediação de consórcios farão parte da lista de serviços financeiros sujeitos à tributação.

    • B. Operações que Geram Crédito:
    • Emissão de títulos de dívida: Quando emitidos por contribuintes fora do regime em favor de contribuintes regulares do regime.
    • Bens e serviços, incluindo financeiros: Fornecidos a fundos de investimento que sejam contribuintes do regime regular.
    • Intermediação de consórcio.
    • Serviços relacionados a ativos digitais.
    • C. Serviços exclusivos de instituições financeiras (Art. 184):
      Serviços remunerados por tarifas e comissões, como abertura, manutenção e encerramento de contas, cheques, saques e transferências de valores, não serão tributados.

    • D. Alienação fiduciária (Art. 200):
      Nas operações de alienação fiduciária em garantia, a consolidação da propriedade do bem pelo credor, em caso de inadimplência do devedor, não será tributada por IBS e CBS, pois não configura uma operação onerosa.

    • E. Regra própria para definição da base de cálculo dos seguintes serviços:
    • Operações de crédito, câmbio e títulos e valores mobiliários (Art. 192).
    • Faturização e securitização (Art. 193).
    • Arrendamento mercantil (Art. 201).
    • Administração de consórcio (Art. 204).
    • Arranjo de pagamento (Art. 219).
    • Seguro e resseguro (Art. 223).
    • Previdência complementar (Art. 224).
      • 11. Cooperativas de saúde:

        As cooperativas de saúde agora têm direito à dedução integral dos valores repassados aos seus associados no cálculo do IBS e CBS. Anteriormente, o texto previa apenas uma dedução de 50% (antigo Art. 235, § 3º).

      • 12. Produções artísticas e culturais:
        Houve a inclusão das obras de arte de brasileiros e galerias na redução de 60% das alíquotas (Art. 139).

      • 13. Sociedade Anônima de Futebol (SAF):
        A. Redução da alíquota tributária: A taxa foi diminuída de 8,5% para 5% sobre as receitas das SAF (Art. 292, § 4º).

        B. Isenção temporária: Nos primeiros 5 anos após a constituição da SAF, não haverá tributação sobre a receita de cessão de direitos desportivos e transferências de atletas (Art. 292, § 9º).

        C. Restrições: Nesse período, a SAF também não poderá usar créditos tributários em operações de aquisição de direitos desportivos (Art. 292, § 5º).

        D. Importação de direitos desportivos: Incluída no regime com as mesmas condições aplicadas às operações nacionais (Art. 294).

      • 14. Aviação regional:
        A redução de 40% no IBS e CBS também inclui a aviação regional de cargas, ampliando o benefício que antes era exclusivo para transporte de passageiros (Art. 286).

      • Regimes de tributação

        1. Cumulação de Regimes (Art. 121, § 4º):
        Foi promovida a remoção da proibição de acúmulo de regimes diferenciados, específicos ou favorecidos para setores.
      • 2. Regime de tributação na Zona Franca de Manaus:
        A. Ampliação de benefícios (Art. 440, ‘e’):

        Indústrias de refino na ZFM passam a usufruir de incentivos fiscais em saídas internas, seguindo o processo produtivo básico.

      • B. Exclusão da redução de crédito estímulo (Art. 448, § 1º):
        Retirada da redução de 2/3 no cálculo do crédito estímulo para vendas nacionais.

      • C. Aplicação de crédito de 100% (Art. 448, § 1º, IV):
        Mantido o crédito estímulo de 100% para produtos já contemplados na legislação do ICMS do Amazonas.

      • D. Alíquota zero para CBS (Art. 449):
        CBS não será cobrada sobre bens nacionais ou serviços destinados a pessoas ou empresas na ZFM, regra também válida para Áreas de Livre Comércio.

    • E. Ampliação de prazo para créditos presumidos (Art. 450, § único): Uso de créditos presumidos ampliado de 6 meses para 5 anos.

      F. Aumento no crédito da CBS (Art. 452, § 1º): Elevação do crédito da CBS de 2% para 6% para produtos industrializados na ZFM em 2024, com projeto técnico aprovado ou sujeitos à alíquota zero de IPI.

      G. Alíquota mínima de IPI para produtos sem similar nacional (Art. 453, II): Definida alíquota mínima de 6,5% para itens fabricados na ZFM sem similar nacional.

      H. Prorrogação do prazo da ZFM e Áreas de Livre Comércio (Art. 456): Vigência da ZFM e das Áreas de Livre Comércio prorrogada até 2072.

      Demais alterações:
    1. 1. Alterações no IS (Imposto Seletivo)

      A. Cobrança sobre extração de minerais (art. 411, V): O imposto seletivo agora será aplicado na extração de bens minerais, em vez de incidir sobre exportações.

    • B. Critérios para veículos (Art. 418, § único): Foram simplificados os critérios para tributação, com o requisito de pegada de carbono agora considerando todo o ciclo de vida do produto, desde a fabricação até o descarte (“do berço ao túmulo”).

      O texto aprovado pelo Senado Federal não menciona diretamente mudanças no momento de ocorrência do fato gerador para o imposto seletivo, mas apenas ajustes no critério de pegada de carbono para incluir todo o ciclo de vida do produto.

      C. Alíquotas menores para pequenos produtores (Art. 421, § 7º): Pequenos produtores de bebidas alcoólicas podem pagar alíquotas diferenciadas.

      D. Redução de alíquotas para sustentabilidade (Art. 437): As alíquotas do imposto podem ser reduzidas em até 25% para incentivar práticas que reduzam impactos ambientais ou melhorem a saúde pública.

      E. Créditos de IPI para abatimento (Art. 502): Empresas poderão usar créditos de IPI sobre matérias-primas para reduzir o imposto seletivo devido.

      F. Exclusão de bebidas açucaradas: Bebidas açucaradas foram retiradas da lista de produtos sujeitos ao imposto seletivo.

      2. Cashback
       A. Mantido do texto original: Famílias de baixa renda poderão receber devoluções de parte dos tributos pagos, visando reduzir o impacto da tributação sobre itens essenciais.

      B. Novas alterações:

      • Redução nos serviços de telecomunicação: Garantia de 100% de redução da CBS e 20% de redução do IBS no momento da cobrança (arts. 116 e 118, I).

      • Alteração na regra para o botijão de gás: Passa a ser considerado botijão de até 13 kg para efeito da devolução, ampliando o alcance da regra anterior que fixava exatamente 13 kg (art. 118, I).

      Base de cálculo do IBS e da CBS

      A. A taxa de iluminação pública não será incluída no cálculo desses impostos (art. 12, § 3º).

      B. Pontos de programas de fidelidade não serão tributados, sem exigências adicionais (art. 12, § 3º).

      C. Para bilhetes de ida e volta no transporte internacional de passageiros, os impostos serão calculados sobre metade do valor total (art. 12, § 8º).

      D. Na geração de energia elétrica por pequenos produtores, os impostos incidirão apenas sobre a diferença entre a energia consumida e a energia enviada para a rede elétrica (art. 28, § 4º).

      E. Pagamentos feitos por determinação legal ou judicial serão tributados, mas os honorários advocatícios pagos pela parte vencida (sucumbência) estão isentos (art. 28, § 4º).

      4. Sujeitos passivos do IBS e da CBS

      A. Plataformas digitais: tiveram suas responsabilidades explicadas com mais detalhes na lei (art. 22, §§ 6º a 12).

      B. Para motoristas de aplicativos e entregadores, será considerado apenas 25% do valor recebido no mês para verificar se podem ser enquadrados como nanoempreendedores (art. 26).

      C. Profissões que não podem ser MEI (Microempreendedor Individual) também não poderão ser classificadas como nanoempreendedores.

      D. Fundos patrimoniais: não serão considerados contribuintes e suas receitas, como aluguéis, estarão isentas de impostos (art. 26, X; art. 183, § 4º; art. 251, § 2º, III).

      E. Também foram criadas regras para que Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fiagro não paguem esses impostos.

      5. Split Payment

      A. Empresas de varejo poderão usar o split payment simplificado (um sistema de divisão do pagamento de impostos diretamente na transação) caso o modelo inteligente ainda não esteja pronto, conforme decisão da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (art. 33, § 6º).

      B. A implementação do split payment será feita de forma simultânea para todos os principais meios de pagamento usados no varejo (art. 35, § 1º).

      C. O modelo de split manual estará sempre disponível, garantindo que o comprador não será responsável solidário pelo imposto.

      6. Fornecimentos não considerados bens de uso pessoal
      A. Alimentação e creche: oferecidas no local de trabalho para empregados e administradores durante o expediente (art. 57, § 3º, IV, ‘d’ e ‘e’).

      B. Vale-transporte: fornecido por meio de acordo ou convenção coletiva (art. 57, § 3º, IV, ‘f’).

      C. Benefícios educacionais: para empregados e dependentes, com base em acordo ou convenção coletiva, independentemente de a empregadora ser uma instituição de ensino (art. 57, § 3º, IV, ‘g’).
      D. Foi definido que bens e serviços ligados à gestão patrimonial de pessoa física (como family offices) continuarão sendo considerados de uso e consumo pessoal e, portanto, tributáveis (art. 57, § 2º).
      Atenciosamente,

      Nicolle Eleutheriou Taboada 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine Nossa Newslleter

E tenha os melhores insights para sua empresa

A CONTRATAÇÃO DE COLABORADORES E OS REGIMES JURÍDICOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

E-book Gratuíto

Principais aspectos estratégicos e jurídicos para que você possa iniciar nesse novo universo para ampliação do seu negócio.

E-book Gratuíto



RECEBA AGORA

Informativo Econômico e Tributário