Caros clientes,
Apresentamos os principais pontos do Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº 4 de dezembro de 2024, cujo trata do Tratamento Tributário de Subvenções para investimento em referência ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Contexto Legal e Judicial: Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 26/12/2024 o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2024, que consolida as diretrizes sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento, conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, revogado pela Lei nº 14.789/2023.
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Subvenções como Exclusão do Lucro Real
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O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 determinava que subvenções para investimento pudessem ser excluídas do cálculo do lucro real, bem como da base de cálculo do IRPJ e CSLL pelas empresas desde que fossem cumpridos 2 requisitos:
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Manutenção em reserva de lucros
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Uso exclusivo para finalidades específicas
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Entretanto, o art. 3º do ADI preceitua que para o benefício é de que a exclusão estará vinculada à comprovação de acréscimo patrimonial efetivo, conforme detalhado no art. 2º do ato.
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Documentação Contábil
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De acordo com o § 1º do art. 2º do ADI, as subvenções devem ser registradas em conformidade com a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) e acompanhadas de documentação hábil para comprovar a natureza dos recursos. Em complemento, o § 2º do mesmo dispositivo exige que todos os registros sejam auditáveis.
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Vinculação dos Recursos
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O § 7º do art. 2º aponta que os recursos das subvenções devem ser aplicados exclusivamente na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Em outras palavras, o benefício está condicionado a comprovação de um vínculo entre o dinheiro recebido e o projeto financiado.
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Equiparação de Benefícios Fiscais de ICMS
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O art. 4º do ADI aborda a possibilidade de equiparar incentivos fiscais e financeiros relacionados ao ICMS, como o caso dos créditos presumidos, às subvenções para investimento. No entanto, a exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e CSLL é condicionada à comprovação de acréscimo patrimonial, como determina o parágrafo único do art. 4º.
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Disparidade entre a posição da Receita Federal e do STJ
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Embora o ADI RFB nº 4/2024 exija que as empresas comprovem o acréscimo patrimonial para se beneficiarem da exclusão de subvenções do lucro real, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os benefícios fiscais de ICMS, incluindo isenções e reduções de base de cálculo, estão abrangidos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
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Ou seja, para o STJ esses benefícios devem ser concedidos independentemente da comprovação de acréscimo patrimonial, o que contrasta com a exigência estabelecida pela Receita Federal no ADI. Desse modo, as empresas eventualmente impactadas por essa interpretação restritiva, podem ingressar com medida judicial para afastar os impactos desse ato que contraria entendimento do STJ sobre a matéria.
Link de acesso ao Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2024: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142232#:~:text=ADI%20RFB%20n%C2%BA%204%2F2024&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20tratamento%20tribut%C3%A1rio,que%20lhe%20confere%20o%20art
Atenciosamente,
Wesley Albuquerque
Sócio – Advogado OAB/SP 330.584
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Nicolle Eleutheriou Taboada
Consultora Tributária
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