Por: Pedro Pongidor Pacheco

Coordenação: Thais Motelevicz Martins dos Santos – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

Desde julho de 2019, o INMETRO publicou a portaria de n. 296, a qual estabelece o Regulamento Técnico do Mercosul sobre a Etiquetagem de Produtos Têxteis, sendo que as novas regras também valem para os países do Mercosul.

O intuito do novo regulamento é proporcionar aos consumidores a existência de informações nos produtos de forma correta e clara sobre a identificação da composição dos produtos têxteis, características, limpeza e conservação.

Já se passou o prazo inicial de 12 (doze) meses para que as empresas nacionais e importadores se adequem as novas regras previstas no novo regulamento, agora está em curso o prazo adicional 6 (seis) meses para adequação com finalidade de comercialização no mercado nacional, quando somente produtos têxteis que estão de acordo com o novo regulamento podem ser ofertados.

Importante salientar que o Inmetro é competente para fiscalizar a aplicação das novas regras, podendo ainda aplicar advertências, autuação e multas em caso de descumprimento das novas regras estipuladas pela Portaria.

Desta forma, a etiquetagem dos produtos têxteis deve apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:

Além das informações obrigatórias que devem constar na etiquetagem dos produtos, o anexo I da Portaria 296/2019, explica em relação a denominação das fibras têxteis e dos filamentos têxteis a ser utilizada, bem como é indicado a denominação que deve ser usada para cada tipo de produto têxtil que seja composto de duas ou mais fibras têxteis e ou filamento têxteis.

Importante destacar que o regulamento também prevê um capítulo sobre a determinação da composição percentual de matéria-prima, bem como os elementos que não são levados em consideração, assim como agentes incorpantes, estabilizantes e outros utilizados no acabamento de produtos têxteis.

Em relação as informações no produto, o novo regulamento dispõe que em caso de dois ou mais produtos têxteis que constituam uma unidade de venda e que possuam as mesmas informações, poderão constar as informações obrigatórias em uma das partes.

Devem estar legíveis (tamanho, forma e cor facilitam a leitura) e visíveis (fácil visualização), tanto no produto quanto na embalagem, os caracteres tipográficos utilizados nas informações obrigatórias. O meio deverá ser fixado de forma que os caracteres que não se dissolvam nem desbotem, acompanhando o produto ao longo de sua vida útil.

Não serão aceitas abreviaturas nas informações obrigatórias, com exceção de: tamanho, forma societária, sigla de identificação fiscal, razão social ou marca ou nome. Por fim, deverá ser utilizado o idioma do país de consumo.

Quanto ao tratamento de cuidado para a conservação, será obrigatória a informação estar de acordo com a norma NM ISO 3758:2013, em relação aos tratamentos de cuidado para a conservação, podendo ser indicada através de símbolos ou textos ou ambos, ficando à critério do fabricante ou do importador.

Os processos de: lavagem, alvejamento, secagem, passadoria e cuidado têxtil profissional são elencados por tal obrigatoriedade.

Produtos têxteis que contém detalhes bordados, poderão apresentar as informações adicionais sobre tais partes, de forma separada das que são obrigatórias, assim como deverão ser indicados por símbolos ou por textos adequados, os produtos confeccionados com partes diferentes em relação à sua composição têxtil.

Em relação a marcação da embalagem, não estão isentos de conterem as informações exigidas na etiquetagem, conforme indicado acima, exceto nos casos de: fraldas, lenços de bolso, guardanapos, confecções fabricadas em máquinas tipo RASCHEL e produtos confeccionados sem costura, que possuam as mesmas características e composição têxtil, de forma que poderão ser indicadas as informações obrigatórias apenas na embalagem ou em seu interior, desde que facilmente visíveis.

Embalagens com mais de uma unidade, deverão constar tal número, assim como sua impossibilidade de venda separada.

Já os produtos têxteis representados por telas aglomeradas poderão apresentar suas informações obrigatórias na embalagem. E ainda, os produtos de cama, mesa, cozinha, banho e cortinas, quando embalados, deverão constar na embalagem ou em seu interior, desde que facilmente visíveis, a informação relativa à composição têxtil, ao país de origem e às dimensões de cada componente.

Referente ao sistema Tex de fios, filamentos, barbantes e linhas de costura, é obrigatório constar as informações dispostas no capítulo II, item 3, alíneas “a”, “b” e “c”, podendo estas serem empregadas adicionalmente sem acarretar nenhum prejuízo outro sistema de titulação.

As informações deverão ser indicadas nos conicais, tubetes, cops, flanges dos carretéis e núcleos e estarem legíveis, ou caso não seja possível afixadas na embalagem, ou nas cintas ou nas braçadeiras que envolvam cada unidade de venda.

Já referente a fitas, galões e elásticos, deverão constar na cinta ou braçadeira que envolva cada unidade, exceto no caso de vendas fracionadas onde a composição têxtil deverá estar à vista do consumidor até a venda total da peça.

Quanto às informações de etiquetagem que dispõem o Capítulo II, item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, deverão estar descritas e visíveis nos tecidos, assim como as relativas à largura ou afixadas na lateral da peça do tecido ou na ourela.

No caso de venda fracionada, se exige que permaneça à vista do consumidor até a venda total da peça, apenas as informações do Capítulo II, item 3, alíneas “c” e “d” e o que se refere à largura.

Os retalhos, ou seja, as frações de tecidos que não excedam a 4 m2, destinados à venda pelo comércio, deverão constar com a informação da composição têxtil da forma mais conveniente.

As informações em relação a tecidos destinados à indústria de transformação, bem como a relativa a gramatura do tecido, no produto e no documento de venda ou outro documento com as exigências previstas, desde que nela conste a relação com o documento de venda ou com o tecido.

Desta forma, é de extrema importância que a indústria têxtil se adeque ao novo regulamento, pois gerará grande impacto nas empresas, uma vez que estão sujeitas a fiscalização do Inmetro, podendo causar além multas a possibilidade de cancelamento dos pedidos de empresas que produzem ou comercializam estes produtos.

Crédito: Foto G1/Globo

 

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