Por: Larissa Costa dos Santos

Coordenação: Cristina Hortência Cloches da Silva – Supervisora Financeira do escritório Ribeiro e Albuquerque – Advogados Associados

Foi aprovada, no final de 2019, lei que prevê um novo modelo de incentivo fiscal para empresas de tecnologia da informação e comunicação que realizam investimentos em atividades de desenvolvimento, inovação e pesquisa no setor.

A Lei nº 13.969 de 26 de dezembro de 2019 vem em tom de resposta do governo brasileiro após a Organização Mundial do Comércio concluir que os subsídios da Lei da Informática (8.248/91) eram indevidos e que deveriam, portanto, passar por uma reformulação até o fim de 2019, sob ameaças de retaliação ao Brasil frente ao Comércio Exterior.

Uma das mudanças que vale a pena destacar por exemplo, é que na Lei da Informática (8.248/91) havia previsão de incentivo fiscal de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação que investissem a área de pesquisa, inovação ou desenvolvimento. A ideia era criar um clima de competitividade entre as empresas nacionais sob um contexto de abertura econômica do Brasil.

Com a chegada da Lei nº 13.969/19 o incentivo fiscal do IPI foi extinto e deu lugar a possibilidade de o contribuinte apurar créditos financeiros com base nos valores que a empresa investe em pesquisa, inovação e desenvolvimento a cada trimestre.

Sendo assim, a nova lei permite às empresas fabricantes de bens de tecnologia da informação e comunicação, que cumprem seus processos produtivos básicos e que estejam, obviamente, habilitadas nos termos da legislação, o direito de aproveitarem -se de crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente incorrido no trimestre anterior com atividade de desenvolvimento, inovação e pesquisa.

Nesse caso, o crédito financeiro poderá ser utilizado pelas empresas sob o regime de apuração de lucro real e lucro presumido (desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial), sendo 20% do respectivo valor devolvido a título de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e 80% a título de IRPJ (imposto sobre a renda )

Vale ressaltar que a Lei nº 13.969/19, além do ressarcimento em espécie, permite a compensação dos créditos financeiros com débitos próprios, sendo eles vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Receita Federal.

É importante pontuar que o incentivo em questão será válido até dezembro de 2029 e para fazer uso do mesmo, a empresa deverá apresentar uma proposta de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor, e dependerá de aprovação do Ministério da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, assim como terá de cumprir com os demais requisitos previstos na legislação e respectivos atos infralegais.

O incentivo é visto com bons olhos, vez que permite às empresas de tecnologia a conservação do fluxo de caixa e a redução de custos fiscais dando a possibilidade das empresas de estruturarem e ampliarem seus negócios no país.

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