Este artigo tem por objetivo esclarecer pontos acerca do projeto que tramita no Senado, o qual visa instituir o IGF (Imposto Sobre Grandes Fortunas) PL 183/19.
Em primeiro lugar, é necessário ter em mente que este imposto já está previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 153, VI – que autoriza a instituição de tributação sobre “grandes fortunas, nos termos de lei complementar”. No entanto, esta lei complementar nunca foi aprovada, mesmo havendo diversos projetos em tramitação nos últimos anos – ao menos 04 projetos tratam do tema.
Com a pandemia, o tema ganhou destaque, assim como o PL 183/2019 (de autoria do Senador Plínio Valério do PSDB-AM).
O projeto prevê um imposto com as seguintes características:
Quem deve pagar o imposto?
Pessoa física domiciliada no Brasil, PF ou PJ do exterior, mas com patrimônio no país e espólio para os bens ainda não partilhados em inventário. Também serão tributados os patrimônios de menores de idade, mas na pessoa do seu responsável legal.
Qual a base de cálculo?
Incide sobre grandes fortunas, assim entendido o patrimônio líquido que exceda 12.000 vezes o teto de isenção da PF no Imposto de Renda (atualmente R$ 22.847.760,00).
Como é calculado o patrimônio líquido?
(A) bens
(B) obrigações (dívidas: empréstimos, por exemplo).
A – B = base do imposto
O que a lei considera como “propriedade”?
A propriedade em si, a posse ou o domínio útil.
Qual a alíquota do imposto?
Faixa Patrimonial | Base de cálculo (diferença entre o limite da não incidência e o valor máximo tributável na respectiva faixa de incidência) | Alíquota | Valor devido |
Entre R$ 22.847.760 e R$ 38.079.600 | R$ 15.231.840 | 0,5% | R$ 76.159,20 |
Entre R$ 38.079.600 e R$ 133.278.600,00 | R$ 95.199.000 | 0,75% | R$ 713.992,75 |
Acima de R$ 133.278.600,00 | R$ 133.278.600,01 | 1,00% | R$ 1.332.786,01 |
Como será apurado o valor dos bens?
Bem imóvel: a base de incidência do IPTU.
Créditos pecuniários: corrigidos de acordo com índice de inflação estabelecido pelo Banco Central (taxa Selic), ou o índice que for previsto especificamente para o direito em questão.
Demais casos: o custo de aquisição.
Quais bens ficam de fora?
O imóvel residencial de até 20% o valor do patrimônio, instrumentos de trabalho até o limite de 10% do valor do patrimônio, direitos autorais e bens de pequeno a valor (a serem definidos em regulamento do imposto).
Algum outro tributo pode ser deduzido do IGF à pagar?
Sim, o ITR, IPTU, IPVA, ITBI e ITCMD.
Quando passa a valer?
Se aprovado, o imposto será devido somente no exercício seguinte, desde que seja aprovado em até 90 dias antes do término do atual exercício.
Demais projetos de IGF em tramitação.
Fonte: Senado Federal
Comentários finais:
Atualmente, qualquer planejamento tributário seria frágil, tendo em vista que o projeto ainda não foi aprovado, além de não sabermos se o texto será mantido.
Porém, é importante que as organizações patrimoniais e tributárias, tanto de pessoas físicas, quanto jurídicas, sejam revistas e rediscutidas, a fim de estarem alinhadas com essas possíveis modificações legislativas.
Revisão de Texto – Colaboração:
Isabela Porini Ribeiro
Estagiária do Escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados