Este artigo tem por objetivo esclarecer pontos acerca do projeto que tramita no Senado, o qual visa instituir o IGF (Imposto Sobre Grandes Fortunas) PL 183/19.

Em primeiro lugar, é necessário ter em mente que este imposto já está previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 153, VI – que autoriza a instituição de tributação sobre “grandes fortunas, nos termos de lei complementar”. No entanto, esta lei complementar nunca foi aprovada, mesmo havendo diversos projetos em tramitação nos últimos anos – ao menos 04 projetos tratam do tema.

Com a pandemia, o tema ganhou destaque, assim como o PL 183/2019 (de autoria do Senador Plínio Valério do PSDB-AM).

O projeto prevê um imposto com as seguintes características:

Quem deve pagar o imposto?

Pessoa física domiciliada no Brasil, PF ou PJ do exterior, mas com patrimônio no país e espólio para os bens ainda não partilhados em inventário. Também serão tributados os patrimônios de menores de idade, mas na pessoa do seu responsável legal.

Qual a base de cálculo?

Incide sobre grandes fortunas, assim entendido o patrimônio líquido que exceda 12.000 vezes o teto de isenção da PF no Imposto de Renda (atualmente R$ 22.847.760,00).

Como é calculado o patrimônio líquido?

(A) bens

(B) obrigações (dívidas: empréstimos, por exemplo).

A – B = base do imposto

O que a lei considera como “propriedade”?

A propriedade em si, a posse ou o domínio útil.

Qual a alíquota do imposto?

Faixa Patrimonial Base de cálculo (diferença entre o limite da não incidência e o valor máximo tributável na respectiva faixa de incidência) Alíquota Valor devido
Entre R$ 22.847.760 e R$ 38.079.600 R$ 15.231.840 0,5% R$ 76.159,20
Entre R$ 38.079.600 e R$ 133.278.600,00 R$ 95.199.000 0,75% R$ 713.992,75
Acima de R$ 133.278.600,00 R$ 133.278.600,01 1,00% R$ 1.332.786,01

 

Como será apurado o valor dos bens?

Bem imóvel: a base de incidência do IPTU.

Créditos pecuniários: corrigidos de acordo com índice de inflação estabelecido pelo Banco Central (taxa Selic), ou o índice que for previsto especificamente para o direito em questão.

Demais casos: o custo de aquisição.

Quais bens ficam de fora?

O imóvel residencial de até 20% o valor do patrimônio, instrumentos de trabalho até o limite de 10% do valor do patrimônio, direitos autorais e bens de pequeno a valor (a serem definidos em regulamento do imposto).

Algum outro tributo pode ser deduzido do IGF à pagar?

Sim, o ITR, IPTU, IPVA, ITBI e ITCMD.

Quando passa a valer?

Se aprovado, o imposto será devido somente no exercício seguinte, desde que seja aprovado em até 90 dias antes do término do atual exercício.

Demais projetos de IGF em tramitação.

Fonte: Senado Federal

Comentários finais:

Atualmente, qualquer planejamento tributário seria frágil, tendo em vista que o projeto ainda não foi aprovado, além de não sabermos se o texto será mantido.

Porém, é importante que as organizações patrimoniais e tributárias, tanto de pessoas físicas, quanto jurídicas, sejam revistas e rediscutidas, a fim de estarem alinhadas com essas possíveis modificações legislativas.

Revisão de Texto – Colaboração:

Isabela Porini Ribeiro

Estagiária do Escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

 

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