Por: Thais Motelevicz – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

Foram publicadas hoje (28) duas Medidas Provisórias (1.045/2021 e 1.046/2021) que

  1. institui o novo programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em que autoriza as empresas suspenderem o contrato de trabalho ou reduzir o salário e jornada dos empregados, em contrapartida, terão os funcionários estabilidade provisória de emprego
  2. e a outra medida que disciplina sobre a possibilidade de as empresas adotarem o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ambas as medidas provisórias preveem que as mencionadas medidas trabalhistas poderão ser adotadas durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias e vamos abordar pontualmente cada uma delas.

  1. MP PARA SUSPENSÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO E JORNADA

Em relação ao novo programa emergencial que trata a Medida Provisória de 1.045/2021, possibilita que as empresas realizem por acordo individual com seus funcionários ou por pactuação através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%, 50% ou 70%, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, garantindo por sua vez a estabilidade provisória do empregado por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.

Como uma forma de compensação, o governo efetuará o pagamento através do programa emergencial de manutenção de emprego e renda, como prestação mensal enquanto durar a aplicação das medidas indicadas.

Este valor será calculado com base da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, devendo ser observado a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo, ficando da seguinte forma:

  1. para redução de jornada e salário em 25% receberá do governo o equivalente a 25% do seguro-desemprego;
  2. para redução de 50%, o benefício corresponderá a 50% do seguro-desemprego;

Já em relação a suspensão do contrato de trabalho, o valor a ser pago pela Governo, será o seguinte:

  1. o valor será de 100% do seguro-desemprego a que teria direito o empregado em caso de demissão sem justa causa;
  2. ou o valor de 70% do seguro-desemprego, para empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019. Empregadores desse porte serão obrigados a pagar 30% do salário do empregado enquanto ele estiver com contrato suspenso.

Nesta segunda hipótese nos casos de suspensão temporária contratual, fica a empresa condiciona ao pagamento de uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

Ainda, vale lembrar que o referido programa além de prever a estabilidade, dispõe em casos de dispensa sem justa causa pelo empregador, uma indenização de acordo com a redução ajustada, além das verbas rescisórias devidas ao trabalhador.

Lembrando que esta medida não se aplica aos contratos intermitentes.

  1. MP QUE DISPOE SOBRE OUTRAS MEDIDAS TRABALHISTA

Além das hipóteses indicadas acima, o Governo flexibilizou a legislação trabalhista, sendo que a empresa também poderá optar em prol da preservação do emprego e da renda as seguintes medidas:

  1. o teletrabalho;

A medida facilita a transição do empregado que trabalha de forma presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando, inclusive, o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Um dos pontos importantes é que o empregado deverá ser notificado 48 horas de antecedência. Além disso, as disposições sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

  1. das férias e feriados

As empresas também poderão optar por antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência mínima de 48 horas, podendo ser por escrito ou eletrônico.

A medida impõe que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, inclusive, poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Nesta hipótese, o adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista em lei.

Em relação as férias coletivas, a Medida Provisória possibilita que sejam concedidas por mais de 30 dias.

Além disso, o empregador poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo também notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Neste ponto, a medida autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito. O prazo de compensação do período interrompido será de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses após a publicação da Medida Provisória.

A compensação de tempo para recuperação esse período interrompido, poderá ser feita por meio da prorrogação da jornada em até duas horas, mas deve obedecer o limite diário de trabalho de dez horas, incluindo, a possibilidade de compensar aos finais de semana, observando o art. 68 da CLT.

  1. a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

Neste ponto, a medida suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, mas atenção, isso não vale para exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.

Quanto a realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional, ficam mantidas a obrigatoriedade.

  1. o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A Medida Provisória também suspende a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores por quatro meses (abril, maio, junho e julho). O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, sem multa e outros encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Algumas outras medidas autorizadas pela Medida Provisória são em relação aos estabelecimentos de saúde, que poderão prorrogar a jornada de trabalho (nos termos do art. 61 da CLT) e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa.

Fica ressalvado a não aplicação desta Medida Provisória nas regulamentações sobre o teletrabalho em teleatendimento e telemarketing.

Sendo assim, estes são alguns pontos que devem ser observados pelas empresas, o escritório Ribeiro & Albuquerque, está sempre à disposição de seus clientes para orientá-los. Se você que lê este artigo ainda tem alguma dúvida a respeito estaremos à disposição para mais esclarecimentos.

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