Por: Thais Motelevicz – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados
Foram publicadas hoje (28) duas Medidas Provisórias (1.045/2021 e 1.046/2021) que
- institui o novo programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em que autoriza as empresas suspenderem o contrato de trabalho ou reduzir o salário e jornada dos empregados, em contrapartida, terão os funcionários estabilidade provisória de emprego
- e a outra medida que disciplina sobre a possibilidade de as empresas adotarem o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Ambas as medidas provisórias preveem que as mencionadas medidas trabalhistas poderão ser adotadas durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias e vamos abordar pontualmente cada uma delas.
- MP PARA SUSPENSÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO E JORNADA
Em relação ao novo programa emergencial que trata a Medida Provisória de 1.045/2021, possibilita que as empresas realizem por acordo individual com seus funcionários ou por pactuação através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%, 50% ou 70%, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, garantindo por sua vez a estabilidade provisória do empregado por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.
Como uma forma de compensação, o governo efetuará o pagamento através do programa emergencial de manutenção de emprego e renda, como prestação mensal enquanto durar a aplicação das medidas indicadas.
Este valor será calculado com base da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, devendo ser observado a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo, ficando da seguinte forma:
- para redução de jornada e salário em 25% receberá do governo o equivalente a 25% do seguro-desemprego;
- para redução de 50%, o benefício corresponderá a 50% do seguro-desemprego;
- por fim, a redução de 70% dará direito a 70% do valor do seguro.
Já em relação a suspensão do contrato de trabalho, o valor a ser pago pela Governo, será o seguinte:
- o valor será de 100% do seguro-desemprego a que teria direito o empregado em caso de demissão sem justa causa;
- ou o valor de 70% do seguro-desemprego, para empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019. Empregadores desse porte serão obrigados a pagar 30% do salário do empregado enquanto ele estiver com contrato suspenso.
Nesta segunda hipótese nos casos de suspensão temporária contratual, fica a empresa condiciona ao pagamento de uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
Ainda, vale lembrar que o referido programa além de prever a estabilidade, dispõe em casos de dispensa sem justa causa pelo empregador, uma indenização de acordo com a redução ajustada, além das verbas rescisórias devidas ao trabalhador.
Lembrando que esta medida não se aplica aos contratos intermitentes.
- MP QUE DISPOE SOBRE OUTRAS MEDIDAS TRABALHISTA
Além das hipóteses indicadas acima, o Governo flexibilizou a legislação trabalhista, sendo que a empresa também poderá optar em prol da preservação do emprego e da renda as seguintes medidas:
- o teletrabalho;
A medida facilita a transição do empregado que trabalha de forma presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando, inclusive, o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Um dos pontos importantes é que o empregado deverá ser notificado 48 horas de antecedência. Além disso, as disposições sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.
- das férias e feriados
As empresas também poderão optar por antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência mínima de 48 horas, podendo ser por escrito ou eletrônico.
A medida impõe que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, inclusive, poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Nesta hipótese, o adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista em lei.
Em relação as férias coletivas, a Medida Provisória possibilita que sejam concedidas por mais de 30 dias.
Além disso, o empregador poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo também notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
- o banco de horas;
Neste ponto, a medida autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito. O prazo de compensação do período interrompido será de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses após a publicação da Medida Provisória.
A compensação de tempo para recuperação esse período interrompido, poderá ser feita por meio da prorrogação da jornada em até duas horas, mas deve obedecer o limite diário de trabalho de dez horas, incluindo, a possibilidade de compensar aos finais de semana, observando o art. 68 da CLT.
- a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
Neste ponto, a medida suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, mas atenção, isso não vale para exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.
Quanto a realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional, ficam mantidas a obrigatoriedade.
- o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A Medida Provisória também suspende a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores por quatro meses (abril, maio, junho e julho). O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, sem multa e outros encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021.
Algumas outras medidas autorizadas pela Medida Provisória são em relação aos estabelecimentos de saúde, que poderão prorrogar a jornada de trabalho (nos termos do art. 61 da CLT) e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa.
Fica ressalvado a não aplicação desta Medida Provisória nas regulamentações sobre o teletrabalho em teleatendimento e telemarketing.
Sendo assim, estes são alguns pontos que devem ser observados pelas empresas, o escritório Ribeiro & Albuquerque, está sempre à disposição de seus clientes para orientá-los. Se você que lê este artigo ainda tem alguma dúvida a respeito estaremos à disposição para mais esclarecimentos.