Colaboração: Thais Motelevicz Martins dos Santos – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados

Foi publicada nesta terça-feira (19) uma nota técnica pelo Ministério da Economia, explicando os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

Quando da publicação da Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (Bem), convertida, posteriormente, na Lei 14.020/20, que trata da possibilidade de redução de salário e jornada dos trabalhadores ou a suspensão dos contratos de trabalho, durante a vigência do estado de calamidade pública, não havia uma previsão expressa quanto ao pagamento de 13º salário e férias, auferindo diversas interpretações sobre o assunto.

Isso porque, quando da instituição do programa, a intenção era de ter duração máxima de 90 dias, sendo que com sua conversão na Lei 14.020/20, restou possível sua prorrogação através de Decreto do Poder Executivo, desde que observada a vigência do estado de calamidade pública e previsão orçamentária.

Após a Secretaria receber diversos questionamentos sobre o tema, uma vez que está em vigor a possibilidade de redução de salário e jornada ou a suspensão do contrato de trabalho até 31 de dezembro de 2020, de acordo com a nota técnica, fixou-se o seguinte entendimento:

Segundo o Governo Federal, “a diferenciação ocorre porque, na redução de jornada, o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais“.[1]

Além disso, a nota informa que aplicando a norma mais favorável ao trabalhador, não há impedimento para que as partes convencionem por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, Acordo Individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional aos trabalhadores.

[1] Nota técnica SEI nº 51520/2020/ME.

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