Por: Carolina Batistela – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados
Dentro do mercado de startups o seguimento das fintechs se destacam no quesito crescimento. As startups financeiras possuem como características o dinamismo, a agilidade e a flexibilização dos produtos com foco em atender as necessidades dos usuários de forma inovadora, simplificada e eficiente. Tais características têm ganhado destaque, principalmente, nesse período de pandemia, onde a desburocratização e comodidade dos serviços financeiros têm se mostrado essencial.
Sabe-se, contudo, que as fintechs não estão vinculadas, necessariamente, a uma instituição financeira. Há uma gama de outros seguimentos, como, por exemplo, fintechs de investimento, de finanças pessoais, backoffice, cartões, meios de pagamento, câmbio e etc.
As fintechs de meios de pagamento, por sua vez, são, no Brasil, o principal seguimento de fintechs. De acordo com a Edição 2020 do Radar FintechLab[1], o setor de pagamentos se manteve como principal motor de crescimento do ecossistema com um crescimento de 26% na quantidade de representantes em relação ao ano de 2019.
As instituições de pagamento viabilizam serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento[2] e são regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), por conta da Lei nº 12.865/13, responsável por regulamentar as primeiras fintechs na área de pagamentos, denominando-as instituições de pagamento.
Contudo, é defeso à essas instituições ofertar serviços privativos de instituições financeiras, como conceder empréstimos e financiamentos, por exemplo. As instituições financeiras, por sua vez, podem oferecer serviços de pagamentos.
A Circular nº 3.885/2018 estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Referida Circular classifica as Instituições de pagamento em:
- emissor de moeda eletrônica: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento que envolva o ato de pagar ou transferir, com base em moeda eletrônica aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a sua aceitação com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada;
- emissor de instrumento de pagamento pós-pago: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final pagador, do tipo pós-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta;
- credenciador: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento: a) habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento; e b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento; e
- iniciador de transação de pagamento: instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento: a) sem gerenciar conta de pagamento; e b) sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço.
Para poder operacionalizar, as instituições de pagamento devem observar os requisitos dispostos na Circular acima mencionada, como, por exemplo, constituir-se como sociedade empresária limitada ou anônima e ter por objeto social principal ao menos uma das atividades listadas no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865/2013[3].
Dentro dos limites estabelecidos na circular, é possível operar sem autorização prévia do Banco Central do Brasil. Cada modalidade de Instituição de Pagamento possui um limite operacional próprio para fins de autorização.
Por exemplo, a autorização para funcionar nas modalidades de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador deve ser solicitada por instituição de pagamento que apresente movimentações financeiras superiores a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento. A apuração desse valor para emissoras de instrumento de pagamento pós-pago deve considerar o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento autorizadas nos últimos doze meses.
Esse é um mercado que está em constante evolução e, consequentemente, há constantes mudanças regulatórias. Há um regulamento para cada modelo de negócio, o que torna-se um desafio para as instituições acompanharem. Inclusive, em determinados modelos, a falta de um regulamento próprio também demonstra-se um desafio. A orientação de profissionais especializados para adequar-se aos requisitos dispostos nas regulamentações disponíveis é essencial.
[1] http://fintechlab.com.br/index.php/2020/08/25/edicao-2020-do-radar-fintechlab-detecta-270-novas-fintechs-em-um-ano/
[2] Um arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público. As regras do arranjo facilitam as transações financeiras que usam dinheiro eletrônico. Diferentemente da compra com dinheiro vivo entre duas pessoas que se conhecem, o arranjo conecta todas as pessoas que a ele aderem. É o que acontece quando o cliente usa uma bandeira de cartão de crédito numa compra que só é possível porque o vendedor aceita receber daquela bandeira. (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arranjospagamento)
[3] Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:
(…)
III – instituição de pagamento – pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:
- a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
- b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
- c) gerir conta de pagamento;
- d) emitir instrumento de pagamento;
- e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
- f) executar remessa de fundos;
- g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
- h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;
(…)
também demonstra-se um desafio. A orientação de profissionais especializados para adequar-se aos requisitos dispostos nas regulamentações disponíveis é essencial.