Por: Roberto Fernandes da Silva de Souza – Estagiário do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

Coordenação: Dr. Wesley Albuquerque – Sócio do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados associados

Prevista na Lei Estadual 17.293/2020, que entre outros assuntos tratou da Transação Tributária de débitos inscritos em dívida ativa perante o Estado de São Paulo, a Resolução PGE nº 27/2020 regulamentou o tema recentemente.

A medida adotada pelo governo estadual se fez necessária diante dos impactos econômicos gerados pela pandemia do Covid-19, a qual agravou a crise econômica vivenciada no país nos últimos anos. Nesse sentido, inúmeros contribuintes não conseguiram cumprir ou regularizar as suas obrigações tributárias diante dos impactos gerados pela pandemia.

Sendo assim, houve a necessidade da intervenção do Governo Paulista, uma vez é que de amplo interesse do Poder Executivo que os contribuintes permaneçam seguindo o exercício de suas atividades empresariais. Além disso, diante dos inúmeros gastos do Poder Público no combate a pandemia, é de total interesse do Estado de São Paulo a regularização fiscal de seus contribuintes a fim de que gerem receitas aos cofres públicos.

Os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa na quantia de até 10 milhões de reais, poderão aderir de forma eletrônica à Transação Tributária. Caso o montante seja estipulado seja superior, a transação deverá ser feita de forma individual.

Semelhante a Transação Excepcional adotada pelo Governo Federal, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo irá classificar o grau de recuperabilidade dos débitos, levando em consideração alguns fatores como por exemplo o histórico de pagamentos do contribuinte, às garantias líquidas e válidas, a capacidade de solvência do contribuinte, o tempo em que  os débitos estão inscritos em dívida ativa, além da perspectiva de êxito do Estado nos processos de cobranças já propostos, bem como os seus custos judiciais.

Aos contribuintes classificados com grau de recuperabilidade mais baixo ou improvável, serão ofertados descontos maiores sobre os juros e multas. Em relação aos débitos classificados com altas chances de recuperabilidade, os descontos ofertados serão menores.

São quatro classificações acerca das chances de recuperabilidade, seguindo abaixo as suas denominações e chances:

Após a classificação da recuperabilidade dos débitos, os descontos ofertados seguirão a seguinte regra:

  1. A) Microempresa, empresa de pequeno porte ou Microempreendedor, os limites abaixo citados serão de 30% para classificações “A” ou “B” e 50% para “C” ou “D”.
  2. B) Para débitos com classificação “A”, os descontos sobre os juros e multa serão de 20%, limitados a 10% do valor total atualizado da dívida no momento do deferimento.
  3. C) Para débitos com classificação “B”, os descontos sobre os juros e multa serão de 20%, limitados a 15% do valor total atualizado da dívida no momento do deferimento.
  4. D) Para débitos com classificação “C”, os descontos sobre os juros e multa serão de 40%, limitados a 20% do valor total atualizado da dívida no momento do deferimento.
  5. E) Para débitos com classificação “D”, os descontos sobre os juros e multa serão de 20%, limitados a 30% do valor total atualizado da dívida no momento do deferimento.

Contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, na Secretaria Especial da Receita Federal e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, serão classificados como débitos irrecuperáveis, além de poder realizar a adesão em até 84 parcelas. Para os demais contribuintes, os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses.

Espera-se que por meio da Transação Tributária, o Estado de São Paulo possa reduzir o número de litígios processuais, possibilitando maior agilidade na recuperação de débitos através de ofertar atrativos aos seus contribuintes.

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