Redigido por: Thais Silva Romualdo
Foi sancionado nesta segunda feira, 02 de outubro de 2023, o programa denominado “Resolve Já”, que visa proporcionar às empresas uma nova oportunidade para renegociação de dívidas, cujo objeto principal esteja relacionado ao ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Aprovado na última quarta-feira (27), a proposta altera a Lei n° 6.374/ 1989, que dispõe o ICMS, ampliando os prazos e descontos nas hipóteses de pagamento antes da inscrição em dívida ativa.
As empresas que optarem pela adesão do Programa, o poderão fazer através da internet, por meio de uma plataforma que será disponibilizada nas próximas semanas, onde será possível a renegociação cujos descontos poderão ser de até 70% do valor nas causas extrajudiciais, para casos de pagamento à vista dos débitos. Os descontos são:
- 70% até 30 dias após a notificação da lavratura do auto de infração.
- 55% se parcelados em até 36x, abatidos em até 30 dias após a intimação do julgamento da defesa.
- 40% se parcelados em mais de 37x, abatidos também em até 30 dias, idem ao anterior.
Se em até 30 dias após a intimação do julgamento do recurso apresentado houver decisão, se aplicam as seguintes regras:
- 40%, se houver decisão em até 30 dias do julgamento do recurso
- Se parcelado em até 36x, desconto de 30%
- E, se em 37x ou mais: 20% de desconto.
Ainda, se após os 30 dias e antes da Inscrição na Dívida Ativa, os descontos seguirão a seguinte ordem:
- 55% após 30 dias da notificação da lavratura do auto de infração, quando não apresentada a defesa (Parcelado em até 36x: 40% / 37x ou mais: 30%);
- 40% após 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pela empresa; (Parcelado em até 36x: 30% / 37x ou mais: 20%);
- 30% após 30 dias da intimação do julgamento do recurso apresentado pela empresa; (Parcelado em até 36x: 20% / 37x ou mais: 10%).
Na hipótese de os pagamentos serem realizados em concordância com o disposto acima, os prazos previstos nos termos do inciso I do “caput” do referido artigo, não deverão ser computados para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária, imputação de dolo, fraude ou simulação e, oportunamente, o débito fiscal será objeto de extinção ou parcelamento em até 60x, no prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
Por sua vez, havendo a interrupção do parcelamento, imediatamente será rescindido o acordo com a imposição de multa, com imediato prosseguimento dos atos de cobrança, inclusive execução fiscal.