O Departamento Nacional de Registros Empresariais e Integração alterou o Manual de Registros de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, por intermédio da Instrução Normativa nº 55 de 08 de março de 2019. Até então, o manual anterior aprovado pela Instrução Normativa nº 38, de 02 de março de 2017 impedia a possibilidade de um incapaz mesmo quando devidamente representado figurar como titular de cotas no caso da EIRELI.
A referida Instrução revoga o item 1.2.6-A do manual anterior que dispunha sobre o impedimento para constituição de EIRELI por Incapazes, prevendo agora no item 1.2.5, que a titularidade de uma EIRELI poderá ser exercida por Incapazes, nos seguintes termos: “Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal: o incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida”.
Tal mudança no entendimento do DREI corrobora com a acepção do previsto no Código Civil de 2002, art. 1690, sendo que compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Na prática, a possibilidade de uma EIRELI ser constituída por um titular incapaz influenciará mais diretamente na hipótese de realização de uma organização e preparação de processos sucessórios, permitindo a transmissão do patrimônio em caso de falecimento, de forma mais eficiente, mitigando custos e viabilizando a manutenção e preservação futura do patrimônio.