O governo federal através da  Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 (L13979) , elencou algumas medidas de enfrentamento de emergências decorrentes do coronavírus, medidas estas que terão impacto nas relações de trabalho.

O artigo 3º, § 3º  do referido diploma legal assim dispõe:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

(…)

Desta feita, sendo as faltas justificadas, não poderá haver desconto salarial, preservando-se todos os direitos trabalhistas.

Porém,  em se tratando de casos de empregados que não se apresentarem ao ambiente de trabalho sem que haja  confirmação ou suspeita de contaminação, a empresa não está obrigada a abonar a falta.

As empresas têm incentivado o home office para aqueles empregados que podem desempenhar suas atividades fora das dependências da empresa.

Para aqueles serviços que não podem ser executados à distância, uma alternativa é a concessão de férias individuais ou coletivas.

Uma dúvida bastante frequente é quanto a possibilidade do empregador exigir do empregado que se submeta ao exame diagnóstico.

O artigo 3º da  Lei 13.979 autoriza a compulsoriedade na realização de exames, isolamentos, e demais medidas profiláticas. Prevalece assim, o direito coletivo em detrimento do direito individual do trabalhador.

Caso o empregado se negue a fazer o exame, ou tomar as medidas profiláticas necessárias, poderá sofrer as penalidades previstas em lei ( advertência, suspensão ou justa causa).

Em se tratando de empresas em que haja necessidade de que os funcionários realizem viagens internacionais e caso o empregado contraia o vírus na localidade, a doença será considerada como ocupacional e o COVID-19 será reconhecido como acidente de trabalho, com todos os consectários legais, como por exemplo, estabilidade.

É dever do empregador adotar as medidas divulgadas pelas autoridades de saúde no intuito de reduzir o risco do contágio do Coronavírus, como por exemplo:

-higienização frequente de mesas e telefones

-oferecer álcool em gel e sabão para higienização das mãos

– disponibilizar máscaras e lenços de papel descartáveis

– manter em casa os empregados que estejam com sintomas da doença.

A omissão da empresa quanto à adoção de tais medidas pode ensejar a rescisão indireta, por justa causa do empregador.

O momento é de cooperação e bom-senso, é hora de união para que a  pandemia tenha menos impacto possível em nossa sociedade.

Colaboração: 

Sabrina Senechal – OAB/SP 414.827

Consultora Jurídica da Área Trabalhista do Escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados

 

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