Ao contrário do exigido pelo Código de Processo Civil, contratos eletrônicos feitos sem as assinaturas de duas testemunhas podem ser executados, por possuírem validade jurídica, como estabelecido pelos ministros da Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça. Houve o entendimento ao ser julgado um caso em que foi executada uma dívida de empréstimo, em que o contrato eletrônico foi validado sem as assinaturas de testemunhas.
Após inúmeras divergências, tem-se como produto final o estabelecimento anteriormente citado, sendo este um dos primeiros julgados a possibilitar um instrumento particular a ser executado sem testemunhas. Desta forma, a decisão tomada é um importante precedente para que todos os contratos eletrônicos tenham sua validade reconhecida para efeito de execução da obrigação.