O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou um convênio que regulamenta o uso de créditos de ICMS quando mercadorias são transferidas entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte de um Estado para outro. Essa medida impacta significativamente as empresas do varejo. 

A ação foi tomada em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 49, que determinou que a partir de 2024, não será mais permitida a cobrança de ICMS nessas transferências. Os Estados tiveram prazo até o final do ano para regulamentar o uso dos créditos. 

O Convênio nº 174 torna obrigatória a transferência dos créditos. Isso significa que, embora não haja cobrança de ICMS, o crédito gerado no local de origem da mercadoria deve ser transferido para o local de destino. 

Para ilustrar, uma empresa varejista com estabelecimentos em São Paulo que compra determinada mercadoria para revender ao consumidor final paga ICMS na aquisição. Se ela enviar esses produtos para outro estabelecimento próprio em um estado diferente, o crédito gerado pelo ICMS pago na etapa anterior (em São Paulo) deve ser transferido para o novo local. 

Essa regra limita a flexibilidade que os contribuintes tinham após a decisão do STF. O regime do ICMS é não cumulativo, o que significa que o valor pago na aquisição de mercadorias pode ser usado como crédito para abater em operações futuras. 

A obrigatoriedade de transferência dos créditos pode resultar em desequilíbrio no fluxo de caixa para algumas empresas, já que em certos casos não faz sentido transferir o crédito se o Estado de destino cobra pouco ICMS, enquanto o Estado de origem cobra mais. Isso pode forçar as empresas a desembolsar mais dinheiro para pagar o ICMS. 

Com informações em: Jornal Valor Econômico 

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