O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os municípios não podem exigir o recolhimento do ITBI (RESP 1.937.821), tendo como base de cálculo valores previamente estipulados pelo Fisco ou vinculados à base de cálculo do IPTU.

O tema foi decidido em sede de recurso repetitivo, o que significa que todos os demais juízes do país devem seguir tal orientação.

As teses definidas foram as seguintes:

Isso significa que contribuintes que tenham pago ITBI sobre bases de cálculo acima do valor real da transação, podem reaver o valor pago em excesso. Por outro lado, reforça a possibilidade do fisco exigir eventuais diferenças caso o valor tenha sido recolhido abaixo do valor da transação (porém, tal cobrança deve ocorrer mediante processo administrativo prévio para tal fim).

Para saber se existem valores a restituir em operações de compra e venda a primeira análise é simples, bastando confrontar o valor da operação (real) x valor da base do ITBI, se o valor da operação for inferior certamente existem valores a restituir.

Por isso é importante consultar um advogado tributarista de sua confiança, caso tenha realizado compra e venda de imóveis nos últimos 5 anos, a fim de identificar a possibilidade de restituição.

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