A legislação mencionada traz um novo arcabouço normativo relativo as regras de preço de transferência vigentes no Brasil, alterando a legislação do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Em que pese as novas regras até então editadas, o texto já possui mais de 100 emendas no processo de convalidação da medida em lei, ponto que merece destaque pois alguns pontos podem ser alterados nos próximos meses. 

Dentre as principais alterações, podemos citar o princípio da arm’s length1 (que é determinar a base de cálculo entre partes vinculadas como se não fossem vinculadas) – até então inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Diante disso, surgem novos métodos de preços, requisitos de documentação e no tratamento de ativos intangíveis e transações financeiras. 

Uma das principais alterações resulta dos BEPS (Base Erosion Profit Shifting), especificamente em relação as Ações 8 e 10 que objetivam delimitar abusos e práticas elisivas. 

As principais mudanças se dão em relação ao seguinte: (i) qualquer transação financeira ou comercial se sujeita as novas regras (e não mais apenas em relação aos bens tangíveis); (ii) os métodos de transação da OCDE substituem os procedimentos atuais; (iii) as transações financeiras e aquelas envolvendo intangíveis, tornam-se sujeitas as regras de preço de transferência. 

Outro ponto relevante da nova legislação é a alteração e introdução de um conceito objetivo para definir “países de tributação favorecida”, como sendo aqueles cuja tributação seja inferior a 17%. 

É importante observar que não mais existe a livre escolha do método, mas sim a imposição de adoção do método mais apropriado, dentre aqueles previstos na lei: 

“Artigo 11. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, será selecionado o método mais apropriado dentre os seguintes: 

I – Preço Independente Comparável (PIC), que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas; 

II – Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas; 

III – Custo mais Lucro (MCL), que consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas; 

IV – Margem Líquida da Transação (MLT), que consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado; 

V – Divisão do Lucro (MDL), que consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação; e 

VI – outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. 

I – os fatos e as circunstâncias da transação controlada e a adequação do método em relação à natureza da transação, determinada especialmente a partir da análise das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas partes envolvidas na transação controlada conforme previsto no inciso II do caput do artigo 7º; 

II – a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas necessárias à aplicação consistente do método; e 

III – o grau de comparabilidade entre a transação controlada e as transações realizadas entre partes não relacionadas, incluídas a necessidade e a confiabilidade de se efetuar ajustes para eliminar os efeitos de eventuais diferenças entre as transações comparadas. 

Para a adoção do método pertinente, devem ser observados os termos do artigo 6 a 10 da MP, no que toca ao “delineamento da transação controlada” e “análise de comparabilidade da transação controlada”. A legislação prevê ainda a adoção de outro método que não aqueles elencados no artigo 11, todavia, será o caso de submeter documentos hábeis a comprovar que o método sugerido pelo contribuinte seria mais apropriado e confiável. 

Já o artigo 17 da MP prevê os ajustes pertinentes em relação ao IRPJ e CSLL, trazendo 4 ajustes, quais sejam: 

“Artigo 17. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se: 

I – ajuste espontâneo – aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º; 

II – ajuste compensatório – aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no artigo 2º; 

III – ajuste primário – aquele efetuado pela autoridade fiscal com vistas a adicionar à base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º os resultados que seriam obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no artigo 2º; e 

IV – ajuste secundário – aquele efetuado em decorrência dos ajustes previstos nos incisos I ou III do caput”. 

Já o capítulo IV da MP impõe a apresentação de documentos e informações que comprovem que o preço de transferência foi apurado em observância ao arm’s lenght, prevendo multas a serem aplicadas na hipótese de inobservância.2 Havendo dúvida no método aplicável, o contribuinte poderá formalizar consulta formal, a fim de que seja esclarecido o melhor método. 

As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica fornecedora, quando comprovada a sua aplicação, consistentemente, em relação a todas as vendas a prazo. 

Em relação ao prazo de pagamento, são previstos ajustes no sentido de que se não for comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxas previstas no art. 38-A da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.322/2013 (Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012 , art. 9º , §§ 2º e 3º). 

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