Liminar da 5ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo afastou os efeitos da MP n 665/14 e determinou o pagamento do seguro desemprego a uma trabalhadora.

Referida Medida Provisória havia majorado o tempo mínimo de registro em carteira para que o trabalhador pudesse receber o seguro desemprego para 18 (dezoito) meses de vínculo empregatício.

Essa MP teve vigência entre 30/12/2014 e 15/06/2015, após tal data a medida provisória foi convertida na Lei nº 13.134/15 que reduziu para 12 (doze) meses o tempo mínimo de registro em carteira.

Ocorre que os trabalhadores que deram entrada no pedido de demissão nesse período de vigência tiveram o benefício negado.

Em razão disso, em Mandado de Segurança que patrocinamos foi possível obter liminar favorável, onde fora reconhecido que mesmo diante da vigência e de uma aparente validade da MP restou consignado pela Magistrada que “numa análise gramatical do texto constitucional, como a demissão ocorreu durante a vigência da Medida Provisória, os requisitos para a concessão do seguro desemprego devem ser os por ela estabelecidos.Contudo, parece-me que tal interpretação no caso, sem levar em consideração os demais princípios e valores constitucionais e a especial situação de vulnerabilidade do trabalhador, não demonstra ser a mais correta e apropriada.”.

Segue o inteiro teor da decisão:

“Trata-se mandado de segurança impetrado por A.M.L. em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO, visando à concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido de seguro desemprego formulado pela impetrante, nos termos da legislação anterior ou da lei atualmente vigente (Lei nº 13.145/15), afastando-se a aplicabilidade da Medida Provisória nº 665/14. A impetrante relata que foi demitida em 12 de maio de 2015 da empresa A.L.A.A., na qual havia sido admitida em 03 de março de 2014, contando com catorze meses de registro em carteira.

Após a demissão, requereu a concessão do seguro desemprego, junto ao Ministério do Trabalho. Entretanto, seu pedido foi recusado, sob argumento de que a impetrante não possuía a quantidade de meses trabalhados necessária, nos termos da Medida Provisória nº 665/2014, a qual majorou para dezoito meses o tempo mínimo de registro em carteira nos últimos vinte e quatro meses, para que o trabalhador tenha direito ao recebimento do seguro.

Alega que tem direito ao recebimento do seguro desemprego, sendo ilegal e inconstitucional a recusa ao pagamento do benefício tendo em vista que o texto da medida provisória em referência fora modificado quando da conversão em lei, fato que deixa a Impetrante em flagrante desvantagem em relação aos demais trabalhadores (fl. 03).

Afirma que o Ministério do Trabalho, ao constatar a mencionada desvantagem, cogitou viabilizar o pedido retroativo do seguro desemprego, porém, até o presente momento, não houve qualquer ato tendente à sua concretização. Sustenta a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 665/14, por não adequar o fim (ajuste fiscal) aos meios (redução de direitos sociais).

Defende que as modificações realizadas pela Medida Provisória nº 665/14 afetaram direitos sociais consagrados constitucionalmente, violaram a segurança jurídica e fragilizaram a necessária confiança dos administrados em relação ao Estado.

A inicial veio acompanhada da procuração e dos documentos de fls. 09/83.

A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (fls. 86/87).

A União requereu seu ingresso no feito (fl. 93).

A autoridade prestou informações (fls. 98/108).A impetrante reiterou o seu pedido de liminar (fl. 109).

É o breve relatório.

Decido.

Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais presentes no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.Logo, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito alegado pela impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final.

No presente caso, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.

A impetrante requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido de seguro desemprego formulado, nos termos da legislação anterior ou da lei atualmente vigente (Lei nº 13.145/15), afastando a aplicação das regras previstas na Medida Provisória nº 665/14.

Sustenta a autoridade que conforme a Circular nº 35, de 3 de julho de 2015 da Coordenação Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional o requerimento do trabalhador que foi demitido durante a vigência da Medida Provisória nº 665/2014, isto é, de 1 de março de 2015 a 16 de junho de 2015, terá seu requerimento analisado segundo as disposições do texto provisório, ainda que o texto dela seja mais rigoroso que o da Lei nº 13.134/15 (fl. 98).

De conseguinte, no caso da impetrante, a autoridade sustenta que foi incorreto o indeferimento, pois a demissão ocorreu em 12/05/2015 e o tempo de serviço comprovado é de 14 meses, quando deveria ter sido comprovado 18 (fl. 99).

Estabelece o art. 62 da Constituição Federal que:Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)-grifo ausente no original.

Para melhor compreensão da forma como a Medida Provisória foi convertida em lei-com alteração-, segue o quadro comparativo: VIDE QUADRO NO ORIGINAL

Dessa forma, numa análise gramatical do texto constitucional, como a demissão ocorreu durante a vigência da Medida Provisória, os requisitos para a concessão do seguro desemprego devem ser os por ela estabelecidos.

Contudo, parece-me que tal interpretação no caso, sem levar em consideração os demais princípios e valores constitucionais e a especial situação de vulnerabilidade do trabalhador, não demonstra ser a mais correta e apropriada.

Dessa forma, entendo que os requisitos para a concessão do seguro desemprego deverão ser os mesmos estabelecidos na Lei nº 13.134, de junho de 2015. No caso, a própria autoridade reconhece que a impetrante comprovou o trabalho por 14 meses.

Em face do exposto, defiro a liminar para determinar que seja aplicada ao caso os requisitos da Lei nº 13.134, de junho de 2015 e, em consequência, que seja liberado o pagamento do seguro desemprego em favor da impetrante no prazo de 10 dias, caso não existam outros óbices.

Oficie-se à autoridade para cumprimento, com urgência.

Ciência ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. (MS nº 0018646-47.2015.403.6100 – 5ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo.)”

Ou seja, trabalhadores que tiveram o pedido de seguro analisado com base nos critérios da MP nº 665/14 podem buscar a concessão do benefício judicialmente.

*Postado originalmente em 07/12/15 no Linkedin: https://www.linkedin.com/pulse/justi%C3%A7a-federal-de-s%C3%A3o-paulo-afasta-os-efeitos-da-mp-wesley?trk=prof-post