O benefício consiste no crédito presumido de 9% sobre as saídas, desde que o contribuinte realize operações beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 52 do Anexo II do RICMS-SP.
a legislação estabelece os seguintes requisitos adicionais para aplicação do crédito outorgado:
- As mercadorias devem ser tributadas;
- O crédito deverá ser lançado no campo “Outros créditos” do livro de apuração do ICMS com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;
- Não se aplica nas operações de saída cujo produto seja objeto de posterior retorno (real ou simbólico);
- O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
- O benefício deve constar de declaração formal “devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência”, produzindo efeitos por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo;
- Nas operações com itens não relacionados no art. 41 do Anexo III do RICMS, é legítimo ao contribuinte a tomada de crédito sobre as demais operações, observando os ajustes previstos no inciso I do art. 5º:
“I – apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
- a) “E” = valor do crédito a ser estornado;
- b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
- c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
- d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;
IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V – o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”
PRINCIPAIS DÚVIDAS
- Referido pode ser aplicado de forma segregada e para determinados estabelecimentos de um mesmo contribuinte?
Em que pese a legislação trazer que o benefício se aplica ao “estabelecimento”, bem como, que a legislação dispõe a apuração por estabelecimento (vide art. 11, §3º, inc. II e 25 da LC 87/96, art. 52, §2º, 87 e 96 a 102 do RICMS e Portaria CAT 115/08), isso indicaria pela possibilidade de usufruir do benefício de maneira segregada e individual para cada estabelecimento.
Ocorre que a portaria CAT 35/17 que regulamenta o benefício dispõe de maneira expressa no art. 2º que o benefício deve abranger “todos os estabelecimentos localizados neste Estado”. Assim, a conclusão seria que em adotando-se uma postura conservadora, o correto seria considerar o crédito presumido para todos os estabelecimentos do contribuinte.
Por outro lado, o Contribuinte deve ter em mente que isso pode ser objeto de discussão judicial através de mandado de segurança, visando autorizar a aplicação do crédito outorgado de forma descentralizada e para cada estabelecimento a ser eleito pelo contribuinte.
- A aplicação do benefício também ocorre na revenda ou se é aplicável apenas nos itens produzidos pelo próprio estabelecimento?
Da leitura do art. 41 da norma em análise, podemos concluir que a norma dispõe que a operação deve dizer respeito à uma saída interna realizada por estabelecimento fabricante. Nada dispõe acerca da natureza da mercadoria (industrializada ou produzida por terceiros).
Realizando uma leitura conservadora e tomando por critério que a lei usa a expressão “fabricante”, adotando-se postura conservadora, seria o caso de admitir a aplicação do crédito outorgado apenas nos produtos fabricados pelo próprio contribuinte.
De igual modo, a legislação também autoriza que o benefício seja aplicado em operações em que o produto tenha sido fabricado por terceiros, desde que haja o fornecimento da matéria prima pelo estabelecimento fabricante (art. 52, §1º do Anexo III do RICMS-SP), desde que observados os requisitos abaixo transcritos:
“§ 1º A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no “caput” realizada:
- por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
- pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
- a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
- b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
- c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)”
- Com a introdução de tal sistemática será necessário proceder ao estorno dos créditos de ICMS tomados até então.
Nos termos do art. 41, inexiste disposição sobre a necessidade de estorno dos créditos até então tomados pelo contribuinte. Ademais, as hipóteses em que a legislação exige o estorno do ICMS estão dispostas no art. 67, caput e §3º do RICMS1, onde inexiste previsão para o caso em estudo, não sendo autorizado ao Fisco exigir o referido estorno em razão da ausência de previsão legal (em observância ao princípio da legalidade – art. 5º, II da CF/88 e art. 150, I do CTN).