O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os municípios não podem exigir o recolhimento do ITBI (RESP 1.937.821), tendo como base de cálculo valores previamente estipulados pelo Fisco ou vinculados à base de cálculo do IPTU.
O tema foi decidido em sede de recurso repetitivo, o que significa que todos os demais juízes do país devem seguir tal orientação.
As teses definidas foram as seguintes:
- A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
- O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
- O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Isso significa que contribuintes que tenham pago ITBI sobre bases de cálculo acima do valor real da transação, podem reaver o valor pago em excesso. Por outro lado, reforça a possibilidade do fisco exigir eventuais diferenças caso o valor tenha sido recolhido abaixo do valor da transação (porém, tal cobrança deve ocorrer mediante processo administrativo prévio para tal fim).
Para saber se existem valores a restituir em operações de compra e venda a primeira análise é simples, bastando confrontar o valor da operação (real) x valor da base do ITBI, se o valor da operação for inferior certamente existem valores a restituir.
Por isso é importante consultar um advogado tributarista de sua confiança, caso tenha realizado compra e venda de imóveis nos últimos 5 anos, a fim de identificar a possibilidade de restituição.