Inúmeros contribuintes foram redução das multas e dos juros incidentes sobre dívidas tributárias em razão do programa especial de regularização tributária – PERT no ano passado (2019).

Entretanto, a Receita Federal, vem se manifestando no sentido de que as reduções concedidas devem ser incluídas na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme entendimento constante das Soluções de Consulta de números 65 e 178.

Por isso, a análise da legalidade e constitucionalidade da inclusão dessas reduções nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS é necessária.

Ao analisar a incidência do PIS e COFINS sobre o ICMS destacado nas Notas Fiscais, o Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente  o conceito de “receita” (Recurso Extraordinário 574.706), adotando o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins. Isso indica que existe um conceito constitucional de renda, especialmente/ao menos para o PIS e a COFINS.

Na prática isso significa que receita bruta deve ser considerada somente o ingresso financeiro que se incorpora ao patrimônio do contribuinte na condição de elemento novo e positivo, sendo irrelevante sua denominação ou classificação contábil.

No mencionado julgamento, submetido ao regime de repercussão geral, o STF estabeleceu então novo conceito de receita bruta – de modo que é importante ressaltar que essa interpretação atribuída não possui caráter restritivo a aquele processo, pois pode (e deve) servir de norte para interpretação de tais conceitos no sistema tributário vigente.

Lado outro, em março e maio deste ano a Receita Federal do Brasil editou Solução de Consulta Cosit nº 65, seguida da solução nº 178. Na primeira determinou-se que no regime de tributação pelo Lucro Real a reversão ou recuperação do valor de juros de mora e das multas compensatórias integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento da adesão ao PERT, e ainda, que no regime não cumulativo compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS o valor da redução dos encargos, juros de mora e multas compensatórias quando da adesão ao PERT.

Uma das formas de interpretação pode partir da tese fixada pelo STF, a fim de considerar que a remissão (perdão) de dívida não poderia ser tratada como receita (na interpretação constitucional realizada pelo STF) ou ingresso patrimonial, já que se trata apenas de redução do passivo tributário e não incorporação ou acréscimo patrimonial.

No entanto o PERT instituído pela Lei 13.946/17 nada previu acerca da tributação dos valores anistiados, de modo que, nada dispondo a legislação acerca da exclusão dessa tributação a Receita Federal do Brasil vem aplicando o entendimento de que a redução configura-se como perdão de dívida, caracterizando acréscimo patrimonial e ingresso de receita, sujeitando-se a incidência de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL.

Apesar da solução de consulta não  vincular somente os contribuintes que fizeram o questionamento junto à Receita Federal do Brasil, ela reflete o atual entendimento do fisco acerca do tema e certamente norteará ações fiscais pelo país.

Neste contexto, para as empresas que aderiram ao parcelamento mencionado, abre-se espaço para discussão judicial no sentido de aplicar-se o entendimento mais favorável ao contribuinte, neste caso o do STF, a fim de afastar tal tributação.

Neste sentido há entendimentos favoráveis no CARF e judiciário; fator que deve encorajar o contribuinte acerca da possibilidade de acessar a via judicial.

Crédito para: Rafaela Bacarini

Aluna do 10º semestre do Curso de Direito pela Universidade Mogi das Cruzes.

Estagiária da área tributária do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados.

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